Informativo do STJ 112 de 12 de Outubro de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AR. FGTS. SÚM. N. 343-STF. A CEF pretendia afastar a decisão agravada, que indeferiu liminarmente AR impetrada com o fito de rescindir julgado deste Superior Tribunal, relativo à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Alegou que a Súm. n. 343-STF não seria aplicável à hipótese, dada a natureza constitucional da matéria, porque, recentemente, o STF, ao apreciar RE, adentrou neste tema. A Seção, reportando-se a precedente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da aludida Súmula ao caso. Precedentes citados: AR 1.474-PR, DJ 13/3/2001, e AR 1.599-SC. AgRg na AR 1.728-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2001.

INTEIRO TEOR:

TDA. TÍTULO NEGOCIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. O mandamus objetivava a inclusão de Títulos da Dívida Agrária no Sistema Centralizado de Liquidação, com a atualização monetária e juros compensatórios e moratórios. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, entendendo não serem devidos os juros compensatórios, na medida em que, in casu, os TDAs já foram negociados e esses juros só são garantidos aos desapropriados e não aos terceiros que especulam com esses títulos. Precedente citado: EDcl no MS 5.284-DF, DJ 5/4/1999. MS 5.916-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2001.

INTEIRO TEOR:

TDA. RESGATE. DEPÓSITO. DECADÊNCIA. O impetrante desejava que seus TDAs cartulares e "cetipados" sofressem a inclusão de correção monetária e juros compensatórios e moratórios, bem como fosse observada pela impetrada a ordem de vencimentos dos títulos. Afirmou que os títulos "cetipados" já haviam sido resgatados, porém seus valores encontravam-se depositados na CEF, caucionando seus processos. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. Franciulli Netto, a Seção concedeu em parte a segurança, entendendo que, quanto aos cartulares, é pertinente o pedido da impetrante, mas, quanto aos "cetipados", na medida em que já foram resgatados, não há como se afastar a decadência do mandamus nessa parte, mesmo diante da cautela de se manter o valor resgatado sob custódia do agente financeiro. A impetrante deveria ter observado o prazo decadencial de 120 dias a ser contado a partir do resgate ocorrido, momento em que tomou ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito. O Min. Relator ficou vencido em parte, pois concedia integralmente o mandamus. Precedentes citados: MS 6.802-DF, DJ 4/9/2000, e MS 7.237-DF. MS 5.915-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10/10/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CDC, ART. 93, II. Trata-se de conflito de competência suscitado em ação civil pública contra seguradora de veículo em que se pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas constantes de contratos celebrados com os seus segurados. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, declarou competente para processar e julgar a questão o Juízo de Direito da Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Vitória ? ES, pois, ressalvada a competência da Justiça Federal e sendo o dano de âmbito nacional ou regional, a competência territorial será de qualquer capital, segundo o art. 93, II, CDC. Precedentes citados: CC 17.532-DF, DJ 5/2/2001, e CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000. CC 26.842-DF, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha (art. 162, § 2º, RISTJ), julgado em 10/10/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE FATO. INVENTÁRIO. Trata-se de saber qual o foro competente para promover ação declaratória de reconhecimento da existência da sociedade de fato, se em São Paulo, onde interposta pela companheira, sob alegação de que era lá o domicílio do casal, ou no foro do inventário, em Campo Grande, local dos bens deixados pelo ex-companheiro. A Seção entendeu que a circunstância de que a eventual declaração de existência de sociedade de fato possa trazer alterações patrimoniais não é suficiente para determinar a conexão com o inventário. Também a declaratória visa ao reconhecimento de uma relação jurídica anterior ao falecimento; é uma ação voltada contra os herdeiros do de cujus e não contra o espólio. Assim, não cabe a interpretação literal do art. 96 do CPC. Entretanto o inventário deve reservar bens para o caso da declaratória ser procedente, senão deverá ser feita a sobrepartilha desses bens. CC 31.933-MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/10/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DO VALOR SEGURADO. Na hipótese dos autos o autor busca o cumprimento da obrigação de risco, assumido em contrato de seguro, para indenização dos danos sofridos em incêndio ocorrido no seu estabelecimento comercial. A pretensão não está firmada em acidente de consumo, mas em responsabilidade contratual por inadimplemento das obrigações avençadas. Afastada a prescrição nos termos do art. 178, § 6º, II, do CC e Lei de Introdução, art. 2º, § 2º, a Seção, prosseguindo o julgamento, entendeu que, embora à segurada caiba a prova relativa dos bens perdidos no incêndio, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da boa-fé (art. 1.443 do CC). No caso comprovada no Tribunal a quo a existência do prejuízo e evidenciada a boa-fé com base em documentos e provas periciais, mesmo que a segurada fique impossibilitada de fornecer os elementos precisos para liquidação do dano, a determinação judicial de indenizá-la no valor da apólice revela-se medida de justiça. Precedente citado: REsp 232.483-RJ, DJ 27/3/2000. REsp 236.034-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Trata-se de conflito de competência suscitado pela empresa, autora de uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, cumulada com pedido de indenização com base em contrato de arrendamento mercantil de equipamentos de ecografia por inadimplemento devido à desvalorização do real. Por outro lado, o arrendatário, por meio de ação ordinária, quer revisão das cláusulas contratuais para nulidade da indexação cambial e a manutenção dos equipamentos enquanto tramita o respectivo processo. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, apoiada na doutrina, decidiu que não se trata de relação de consumo, porque o bem tem destinação específica para produção, para outro produto ou serviço, ou seja, o consumidor não adquire tal bem, considerando que não o está colocando no mercado de consumo. No caso, o equipamento foi adquirido por pessoa jurídica nacional de pessoa jurídica estrangeira e destina-se à realização de exames médicos. Sendo assim, não se tem por que afastar a cláusula de eleição de foro. CC 32.270-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/10/2001.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Não viola a coisa julgada o acórdão que, em tema de indenização por desapropriação, apenas conferiu à sentença de mérito interpretação condizente com as circunstâncias de fato do caso, atribuindo à forma de cálculo, especialmente quanto ao início do cômputo da correção monetária, um mínimo de coerência e razoabilidade: não é admissível que incida a correção monetária retroativa a 1981 quando o laudo de avaliação do imóvel, elaborado em 1984, já continha o valor atualizado da área à época. EDcl no REsp 332.661-MA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/10/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo, que entendeu não ter o MP legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos do consumidor que defluem do contrato de arrendamento mercantil, atrelados, os reajustes à variação cambial do dólar americano. REsp 267.499-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

LEGITIMIDADE. MP. MAJORAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em favor dos consumidores de serviço de saúde prejudicados pela majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde. Precedentes citados: REsp 177.965-PR, DJ 28/3/1999, e REsp 178.430-MA, DJ 13/10/1998. REsp 286732" target="new">REsp 286.732-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. Preliminarmente, a Turma entendeu que a interlocutória que aprecia a fixação do valor da causa não se inclui nas hipóteses elencadas no art. 542, § 3º, do CPC. No mérito, decidiu que o valor da causa, em ação possessória, deverá corresponder, tanto quanto possível, ao percentual que a área questionada representa sobre o preço pago pela posse do todo, principalmente quando o preço é conhecido, conforme promessa de compra e venda. Deve-se levar em conta o proveito econômico da demanda para as partes. Precedente citado: REsp 194.540-DF, DJ 25/6/2001. REsp 176.366-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

CONCORDATA PREVENTIVA. JUROS. TERMO INICIAL. A Turma manteve a decisão a quo que entendeu que, com o advento da Lei n. 8.131/90, a norma do § 1º, do art. 163, da Lei de Falências passou a estabelecer como regra que a correção monetária e os juros, tanto para os créditos vencidos e vincendos, incidem a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata. Assim, os juros e encargos contratuais devem ser calculados até a data do ajuizamento de concordata preventiva e, após essa data, o crédito sujeita-se aos juros estabelecidos para os demais créditos, até o máximo de 12% aa., e correção monetária somente. REsp 324.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. A ação de reintegração de posse é de natureza pessoal e a prescrição da pretensão ocorre no prazo do art. 177 do CC. Precedente citado: REsp 93.308-RS, DJ 1º/7/1999. REsp 331.779-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. O recurso está relacionado com a permanência da posse da devedora sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia, enquanto prossegue a ação de busca. O bem dado em garantia é um equipamento destinado ao tratamento e reaproveitamento de gás carbônico, considerado indispensável ao funcionamento da empresa, fabricante de cerveja. A Turma entendeu que, no caso, o bem dado em garantia pode permanecer na posse da devedora, enquanto tramita a ação de busca e apreensão. REsp 318.182-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00, tendo postulado na inicial um pedido indenizatório de R$ 60.000,00. Se a parte não houvesse quantificado a sua pretensão, a regra aplicável seria a do art. 258 do CPC, em face da iliquidez do pedido. Situação inversa ocorre quando na exordial o autor estima a pretensão, quantificando-a. Nesse caso, se há uma aferição por ele mesmo feita, o valor da causa há que com isso compatibilizar-se. O valor da causa em que se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial. Precedentes citados: Ag 143.308-SP, DJ 2/5/2000; REsp 235.277-SP, DJ 28/2/2000, e Ag 309.064-AM, DJ 31/5/2001. REsp 173.148-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO . INTIMAÇÃO PESSOAL. Sobre a necessidade de intimação pessoal para a aplicação da regra do art. 267, § 1º, do CPC, nos embargos à execução o ora recorrente postulou, na exordial, a gratuidade, que não foi indeferida de plano. Determinada a autuação, em seguida, o exeqüente apresentou sua impugnação e, somente após, veio o despacho recusando a assistência judiciária. Em se tratando de defesa, mediante embargos, sendo rejeitado o pedido de gratuidade, a intimação se faz pessoalmente. A Turma entendeu violado o art. 267, III e parágrafo 1º, do CPC, e afastou a extinção do processo, determinando a volta dos autos à primeira instância, para que se faça a intimação pessoal do embargante para o recolhimento das custas pertinentes à espécie. REsp 195.244-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. Não há determinação legal no sentido de que o devedor esteja obrigado a apresentar memória do cálculo correta. É o credor quem deve trazer aos autos a memória de cálculo discriminado, ex vi do art. 604, do CPC. Precedente citado: REsp 247.433-SP, DJ 14/8/2000. REsp 249.159-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

REPRESENTAÇÃO. CORREIÇÃO. CORREGEDOR MILITAR. O prazo para oferecimento da representação na lei processual castrense inicia-se no momento em que o Juiz Corregedor toma conhecimento efetivo da matéria a ser analisada, não se contando, portanto, o termo a quo da data do arquivamento do inquérito policial, como pretendeu o impetrante, ex vi do art. 498, § 1º, do CPPM. Precedente citado do STF: HC 74.816-MG, DJ 6/6/1997. HC 17.273-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

PROCESSO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Diante dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, é ilegal a grave punição aplicada da aposentadoria compulsória, em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A Turma, ao prover o recurso, reformou a decisão administrativa e reconduziu o autor ao cargo. RMS 13.346-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/10/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MARÍTIMO. DUPLA APOSENTORIA. A Turma entendeu que, à falta de legislação permissiva, não é possível aos marítimos a percepção de dupla aposentadoria, a saber, estatutária e previdenciária. Precedentes citados do extinto TFR: AC 88.552-RJ, DJ 18/2/1988, e EIAC 127.622-RJ, DJ 3/5/1989. REsp 280.386-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/10/2001.

INTEIRO TEOR:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. IDADE INFERIOR A 14 ANOS. A Turma entendeu que a proibição de trabalho em idade inferior a quatorze anos pela Carta Magna, e conseqüentemente adotada pelas leis ordinárias, foi estabelecida em benefício dos menores, sendo desarrazoada a interpretação que implique em prejuízo aos mesmos. No caso, havendo prova da atividade laboral no período em que a autora contava com menos de quatorze anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Precedente citado: REsp 94.219-PR, DJ 19/5/1997. REsp 335.213-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/10/2001.