Informativo do STF 92 de 14/11/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Plenário
Obrigatoriedade do Depósito de Multa Imposta
O Tribunal, entendendo recepcionado pela CF/88 o § 1º do art. 636, da CLT - que determina que o recurso administrativo contra a imposição de multa por infração das leis reguladoras do trabalho só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa - , conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que o prévio depósito do valor discutido pelo empregador violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira. Precedente citado:
ADInMC 1.049-DF (DJU de 25.8.95). RE 210.246-GO, rel. originário Min. Ilmar Galvão, relator p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.11.97 .
Caso Ronald Biggs
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Maurício Corrêa, relator, à vista da manifesta extinção da punibilidade do extraditando pela prescrição da pretensão executória perante a lei brasileira - o tipo penal em que incurso o extraditando corresponde, na lei brasileira, ao crime de roubo qualificado cuja prescrição em caso de fuga consuma-se quando completados 20 anos a partir da data do evento, que, na espécie, ocorreu em 8.7.65 - , o Tribunal negou seguimento ao pedido de extradição de Ronald Arthur Biggs, conforme previsto no art. 3, 1, e , ii, do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha ( Artigo 3. Razões para Recusar Pedidos de Extradição. 1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Estado Requerido entender: ... e) que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a pessoa procurada: ... ii) de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada, conforme o caso; ), restando prejudicada a possibilidade de decretação de prisão do extraditando.
Extradição 721-Reino Unido da Grã-Bretanha, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.97 .
Ministério Público e Suspensão do Processo - 1
Retomando o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 76), o Tribunal, por maioria de votos, decidiu que a iniciativa para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 (" Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ... ") é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este. Prevaleceu, neste ponto, o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, no sentido do indeferimento do pedido ao argumento de que não cabe ao magistrado, ante recusa fundamentada do Ministério Público a requerimento de suspensão condicional do processo, o exercício de tal faculdade, visto que não se trata de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do parquet . Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente a ordem sob o entendimento de que, uma vez presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, surgiria um direito subjetivo do réu ao benefício, e de que, na hipótese de o Ministério Público recusar-se a propô-la, caberia ao juiz examinar desde logo o enquadramento ou não da hipótese no referido art. 89. Ministério Público e Suspensão do Processo - 2 Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, considerando-se que o art. 89 da Lei 9.099/95 alude ao "Ministério Público" na qualidade de instituição, o Tribunal, por maioria, acolhendo o voto do Min. Sepúlveda Pertence, construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim, o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de tal política (CF, art. 127, § 1º), não devendo essa discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor. Vencidos neste ponto os Ministros Octavio Gallotti, relator, Néri da Silveira e Moreira Alves, sob o entendimento de que a Lei 9.099/95 não autorizaria tal procedimento administrativo. Habeas corpus deferido em parte.
HC 75.343-MG, rel. originário Min. Octavio Gallotti, rel. para o acórdão, Min. Sepúlveda Pertence,12.11.97 .
Aposentadoria: Medida Provisória 1.523/97
Pela relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 194, parágrafo único, inciso I, 201, caput e parágrafo 1º e art. 202, inciso I, da CF, o Tribunal, apreciando medida liminar requerida em ação direta proposta pelo Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT e Comunista do Brasil - PCB contra dispositivos da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-11/97, o Tribunal deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 48 (" A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário .") e do art. 107 (" O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2 º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício ."). Concedeu-se, ainda, a cautelar quanto ao § 2º do art. 55 para suspender a eficácia da expressão " exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo ". Em relação ao inciso IV do art. 96 da citada Lei 8.213/91 (" O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento "), o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição para afastar a aplicação do mencionado dispositivo no tempo de serviço do trabalhador rural, no período em que ele esteve desobrigado de contribuir. Vencido, na extensão do deferimento, o Min. Marco Aurélio, que suspendia todos os dispositivos objeto da ação.
ADInMC 1.664-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.11.97 .
Vício de Iniciativa
Considerando, ao primeiro exame, configurada a ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, II, a , da CF, que confere ao Presidente da República - e, por força do disposto no art. 25, caput , da CF, também aos Governadores de Estado - a iniciativa privativa das leis que disponham sobre " criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração ", o Tribunal concedeu liminar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 10.476/97, que instituíra auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da administração direta autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, já que a lei impugnada resultara de projeto de iniciativa parlamentar Precedentes citados:
ADIn 822-RS (DJU de 6.6.97). ADInMC 1.701-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.97 .
Lei 9.099/95 e Transação Civil e Justiça Militar
Iniciado o julgamento de habeas corpus contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, em conseqüência, anulou a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente - acusado da prática do crime de lesão corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 (" A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação ."). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que indeferiam o pedido ao argumento de que a composição civil não é extensível aos crimes sujeitos ao Código Penal Militar, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 13.11.97 .
Primeira Turma
Benefício de Apelar em Liberdade
Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que indiretamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com base nesse entendimento, a Turma - reformando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerara não estar devidamente atendido o § 2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 por falta de fundamentação (" em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade ") - , deferiu habeas corpus para que, afastada a preliminar de conhecimento, prossiga o Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal da paciente. Precedente citado: 57.964 (RTJ 98/637).
HC 76.095-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.97 .
Embargos de Declaração: Efeitos
Considerando que apenas excepcionalmente os embargos de declaração concedem efeito modificativo ao julgado, a possibilidade de interposição destes não impede a execução imediata do mandado de prisão do réu.
HC 75.648-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.97 .
Reformatio in Pejus Indireta: Ocorrência
Anulado o processo criminal por incompetência ratione materiae mediante recurso exclusivo da defesa, a eventual nova condenação pelo juízo competente não pode agravar a situação do réu quanto à sentença declarada nula. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1ª instância da justiça militar que declarara extinta a punibilidade da paciente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva considerada a pena estabelecida na sentença proferida no processo declarado nulo. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido sob o entendimento de que a sentença nula por incompetência absoluta não seria susceptível de fazer coisa julgada material. Precedente citado:
RHC 48.998 (RTJ 60/348); HC 71.849-SP (DJU de 4.8.95). HC 75.907-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.97 .
Importação de Motores Usados
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de motores usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que " a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda " (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do Plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia.
RE 219.482-CE, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.97 .
Segunda Turma
Intimação para Audiência
A Turma - apreciando habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença que condenara o paciente pela prática dos crimes de seqüestro, concussão e resistência - indeferiu, vencido o Min. Marco Aurélio, o pedido ao entendimento de que a regular intimação da defesa da expedição da carta precatória e da data da primeira audiência de inquirição de testemunhas torna desnecessária nova intimação para eventual audiência de continuação. Ponderou-se, ainda, que não houve cerceamento de defesa já que nomeado defensor ad hoc . No mesmo julgamento, concedeu-se habeas corpus de ofício para que, mantida a condenação, o Tribunal de origem fundamente sua decisão quanto às questões preliminares suscitadas pela defesa. Precedentes citados:
HC 63.206-SP (DJU de 28.2.86); HC 72.215-SP (DJU de 17.5.96); HC 72.651-MG (DJU de 21.6.96); HC 69.203-SP (RTJ 141/556); e RHC 49.506-SP (RTJ 60/405). HC 75.474-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.97 .
Bis in Idem : Inocorrência
Considerando que o fato da vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo (CP, art. 214 c/c 224, I), quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos [" As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal "], sem que haja a ocorrência de bis in idem , a Turma indeferiu habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara provimento à apelação interposta contra sentença que condenara o paciente a onze anos e três meses de reclusão pela prática do crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor, com abuso do pátrio poder. Precedentes citados:
HC 71.011-RJ (DJU de 26.5.95); HC 72.528-MG (DJU de 2.2.96); HC 74.074-SP (DJU de 20.9.96); HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96); e HC 74.487-SP (DJU de 14.11.96). HC 74.780-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.97 .