Informativo do STF 687 de 09/11/2012
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
AP 470/MG - 160
O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 685. Na sessão de 7.11.2012, prosseguiu-se na análise da dosimetria das penas. No que se refere à condenação relativa a Ramon Hollerbach, no tocante ao crime de corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, descrito no item VI (1.a, 2.a, 3.a e 4.a) da denúncia, fixou-se a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor e Dias Toffoli, que assentavam a reprimenda em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. No ponto, os Ministros relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente adotaram o seguinte critério objetivo de quantificação do aumento de pena para a continuidade delitiva: a) 2 crimes, o aumento seria de 1/6; b) 3 crimes, 1/5; c) 4 crimes, 1/4; d) 5 crimes, 1/3; e) 6 crimes, metade; e f) 7 crimes em diante, 2/3. Por sua vez, o revisor reiterou outro parâmetro de exacerbação: a) 1/6, quando presentes até 19 condutas; b) 1/4, de 19 a 25; c) 1/3, para mais de 25. De início, analisou-se pedido formulado pela defesa de Marcos Valério, no sentido de que reconhecida a existência de crime continuado em relação a 5 condenações por crimes contra a Administração Pública: 3 corrupções ativas e 2 peculatos, os quais supostamente seriam delitos da mesma espécie. Ademais, pretendia-se que fosse decidido acerca da agravante descrita no art. 62, I, do CP (“Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”) relativamente ao crime de quadrilha e/ou concurso eventual de agentes. A respeito, o relator discorreu que muitas condutas descritas nos autos teriam sido cometidas em reiteração. Por meio do instituto da continuidade delitiva, o legislador autorizaria a considerar os crimes subsequentes como continuação dos anteriores, apenas quando verificada a identidade entre eles, mesmo lugar de execução e mesmo momento da prática delituosa. Nessas situações, o art. 71 do CP preveria a aplicação de uma causa de aumento. Entretanto, não se poderia confundir o fato de os acusados haverem praticado vários crimes, simultaneamente, em quadrilha organizada, ao longo de mais de 2 anos, com existência automática de continuidade delitiva. Apontou a ocorrência de continuidade entre os crimes de corrupção ativa destinados à compra de votos de parlamentares, bem assim entre os delitos de peculato, perpetrados em detrimento do Banco do Brasil - BB. O instituto não incidiria, porém, entre os crimes de peculato praticados contra o BB e o delito da mesma espécie perpetrado em prejuízo da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, não existiria continuidade entre corrupções ativas relacionadas ao então diretor do BB, ao Presidente da Câmara e a parlamentares.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 161
O Min. Marco Aurélio, no atinente à regra inscrita no art. 62, I, do CP, asseverou a impossibilidade de sobreposição em direito penal. Observou a incidência da agravante quanto ao crime de quadrilha, embora a afastasse dos demais delitos. Quanto à problemática da continuidade delitiva, aduziu que a lei referir-se-ia a crimes da mesma espécie, aqueles em que haveria identidade de objeto protegido e de elemento subjetivo do tipo. Além disso, as circunstâncias de lugar, de maneira de execução e outras também não necessitariam ser idênticas, mas apenas semelhantes. Vislumbrou a existência de grupos de crimes, para efeito de aplicação do art. 71 do CP. Um deles estaria ligado ao episódio de corrupção ativa e peculato na Câmara dos Deputados — o primeiro tipo a provocar o segundo. O outro grupo referir-se-ia ao ocorrido no BB: corrupção ativa, peculato, corrupção ativa e passiva alusiva a deputados federais. Não verificou, entretanto, a aplicabilidade do art. 71 do CP quanto aos crimes de quadrilha e evasão. O Min. Celso de Mello, por sua vez, quanto à agravante genérica disposta no art. 62, I, do CP, registrou que sua incidência seria compatível em hipótese de concurso meramente eventual de pessoas, bem assim em situações configuradoras de concurso necessário, como no delito de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 162
Ademais, o relator teceu considerações sobre aplicação da pena, ao ponderar que as sanções máxima e mínima previstas em lei deveriam ser reservadas a situações extremas. Dentro desse espectro, haveria inúmeras possibilidades não previstas pelo legislador. Sublinhou equívoco que conduziria à imposição de toda pena-base no mínimo legal, decisão que não demandaria cuidado ou esforço de fundamentação e conduziria, muitas vezes, à impunidade. Essa política da pena mínima desprezaria os ricos elementos e critérios para se determinar a sanção de cada réu. Nesse sentido, a padronização penal, contrária à individualização, seria inconstitucional. O aumento da pena deveria ser proporcional à gravidade da conduta, e seria defeso ao magistrado ignorar as circunstâncias do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Assim, se a sanção deveria ser fixada no máximo para as hipóteses de maior lesividade possível ao bem jurídico, ela poderia ser estabelecida no mínimo apenas quando o crime se distanciasse minimamente da insignificância. Aquilatou que o caso dos autos não seria este, já que se trataria de corrupção de parlamentares. Qualificou que, nas duas primeiras fases da dosimetria, dever-se-ia necessariamente estabelecer reprimenda aquém do máximo legal, mas na terceira e última seria permitido elevação além desse patamar, bem assim redução para aquém do mínimo. O revisor, a seu turno, indicou que não se poderia utilizar elementares do tipo para exacerbar a pena na fase do art. 59 do CP. Além disso, interpretou que a jurisprudência da Corte preconizaria não ser possível fazer digressões de natureza abstrata para invocar o desvalor contido no próprio tipo, a desabonar a conduta do réu nessa etapa da dosimetria, o que configuraria bis in idem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 163
A seguir retomou-se a dosimetria, referente a Ramon Hollerbach, quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) descrito no item IV da denúncia. O Tribunal fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencidos os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que a estabeleciam em 4 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, iniciou-se a apreciação da dosimetria pelo delito de evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único), versado no capítulo VIII da denúncia, referente ao mesmo réu. O relator estipulou a pena-base em 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o Ministro revisor, sufragado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, fixou-a em 2 anos, 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mesmo patamar. O Min. Marco Aurélio, a seu turno, estabeleceu a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e assentou não reconhecer a continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 164
Na sessão de 8.11.2012, o Colegiado retomou debate acerca da quantificação da causa de aumento de pena relativamente ao crime continuado (CP, art. 71) no que diz respeito à dosimetria de Ramon Hollerbach, pela prática do delito de evasão de divisas, descrito no capítulo VIII da denúncia. Aprovou-se proposta do Min. Celso de Mello no sentido de fixar-se em 1/3 a exacerbação, tendo em conta o critério da continência. O decano relembrou que 5 Ministros manifestaram-se pela exasperação da reprimenda em 2/3, ao passo que outros 4, em 1/3, a significar que, em dado momento, 9 Ministros convergiram quanto ao percentual menor. Salientou a peculiaridade da situação, assim como o fato de que aqueles que majorariam em fração maior passariam, necessária e previamente, pelo terço. Vencidos os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O primeiro vislumbrava, como possível solução ao impasse, a adesão ao voto do Min. Marco Aurélio, mais favorável ao réu. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, ao destacar a inviabilidade da rediscussão da matéria, mantinha-se fiel ao parâmetro adotado no início da dosimetria, qual seja, a aproximação dos votos de cada Ministro, independentemente dos critérios utilizados, às penas estabelecidas pelo relator ou pelo revisor. A Min. Cármen Lúcia reafirmou seu pronunciamento e acompanhou o revisor tanto na pena-base quanto no aumento de 1/3. O Min. Marco Aurélio absteve-se de votar, porquanto reputava configurado crime único, à luz da teoria finalística, uma vez que o objetivo visado com o delito seria o depósito em conta de Duda Mendonça. Assim, fixou-se a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O relator reajustou o voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros revisor, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que cominavam a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 165
Na sequência, o Min. Marco Aurélio explicitou, em termos numéricos, o voto proferido na assentada anterior quanto a Marcos Valério. Ressaltou haver continuidade delitiva, já que cometidos crimes da mesma espécie. No tocante ao primeiro grupo (Câmara dos Deputados), caracterizados os tipos penais de corrupção ativa — relativamente a João Paulo Cunha (corrompido) — e de peculato, fixou a pena em 4 anos e 8 meses, acrescida de 210 dias-multa. Preconizou não aplicar a agravante do art. 62, I, do CP, haja vista que observada na quadrilha, e exasperou em 1/6 — pois perpetrados 2 delitos — a pena mais alta, isto é, a do peculato. Em segundo grupo, frisou que se teria a corrupção de Henrique Pizzolato, a desaguar em peculato e em obtenção de dinheiro utilizado para corrupção ativa de deputados federais. De igual forma, selecionou a pena mais alta e, em virtude da multiplicidade de crimes, aumentou-a em 2/3, excluída a agravante da liderança, a totalizar 6 anos e 8 meses, mais a pena de multa. Assim, informou que, adotada a continuidade delitiva, Marcos Valério seria apenado em 31 anos e 9 meses, consideradas as imputações de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Afirmou, ainda, que perfilharia esse mesmo raciocínio no tocante a Ramon Hollerbach, a quem estabelecera pena total de 16 anos e 21 dias. Por fim, assinalou o afastamento do concurso material (CP, art. 69), porque presentes premissas relativas à continuidade delitiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 166
Na sequência, o Plenário realizou a dosimetria de Cristiano Paz. No tocante à formação de quadrilha (CP, art. 288), descrita no capítulo II da peça acusatória, fixou a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a impunha em 2 anos. Não participaram da votação os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Pelo delito de corrupção ativa (CP, art. 333), concernente ao pagamento de propina a João Paulo Cunha, narrado no item III.1 (b.1) da denúncia, aplicou-se a sanção em 2 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Vencido, parcialmente, o Min. Cezar Peluso, que estabelecia a reprimenda em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, no patamar de 3 salários mínimos. No que diz respeito ao peculato (CP, art. 312), relativo a contrato publicitário firmado com a Câmara dos Deputados, aludido no item III.1 (b.2) da exordial, estipulou-se a pena em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada. Vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Rosa Weber, que a firmavam em 2 anos e 30 dias-multa, no valor outrora referido. Não participaram da votação de ambos os delitos os Ministros revisor e Dias Toffoli. O relator aderiu à proposta formulada pelo Min. Celso de Mello de aplicar o art. 387, IV, do CPP, na redação conferida pela Lei 11.719/2008 — a fim de estipular valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido —, a constar da parte dispositiva da decisão do Tribunal. Segundo o decano, o Ministério Público pronunciara-se nessa linha em alegações finais, de modo que a defesa tivera a possibilidade de manifestar-se sobre essa pretensão. O Min. Marco Aurélio, ao sinalizar a problemática da aplicação da lei no tempo, não aderiu ao aditamento. Registrou que a norma em questão não seria apenas instrumental, mas também possuiria conteúdo material, a impedir a aplicação retroativa dessa sanção. O Presidente reservou-se a votar sobre a proposta em momento posterior.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 167
No que pertine à corrupção ativa (CP, art. 333), acerca do pagamento de vantagem indevida a Henrique Pizzolato, descrito no item III.3 (c.1) da denúncia, fixou-se a reprimenda em 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, no patamar de 10 salários mínimos cada. Observou-se a redação original do preceito secundário do tipo em comento, consoante adotado para o corréu Marcos Valério, bem como a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP (“A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”). Vencidos, em parte, os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Cezar Peluso. Este estabelecia a sanção em 2 anos e 30 dias-multa, no valor por ele já aludido, ao passo que os 4 primeiros, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no mesmo montante aquilatado pelo relator. Pela prática de peculato vinculado ao Banco do Brasil [tópicos III.2 (b) e III.3 (c.2)], o relator firmou a pena em 3 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 190 dias-multa, no montante de 10 salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em divergência, o revisor fixou-a em 2 anos, 11 meses de reclusão e 15 dias-multa, em idêntico valor ao supracitado. Após o registro do voto do Min. Cezar Peluso, que assentou a sanção em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, bem assim 2 anos, 8 meses de reclusão e 40 dias-multa — ambas no patamar de 3 salários mínimos cada —, quanto, respectivamente, aos delitos narrados nos itens III.2 (b) e III.3 (c.2) da denúncia, a conclusão da votação foi adiada para que se colhesse o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No tópico, o Min. Marco Aurélio reservou-se, como o fizera em relação aos corréus, à análise da continuidade delitiva, tendo em conta o conjunto de crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 168
Acerca da lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrita no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada, no que foi sufragado pelos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. Em discordância, o revisor, seguido pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, fixou a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor mencionado. A conclusão da votação foi adiada para que fosse colhido o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente. No que pertine à corrupção ativa, alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, versada no capítulo VI (1.a, 2.a, 3.a, 4.a) da denúncia, o relator estabeleceu a sanção em 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescidos de 180 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. Nesse sentido, também, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Por outro lado, o revisor fixou a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada. O Min. Marco Aurélio cominou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e deixou o exame da continuidade delitiva para momento ulterior. Após, deliberou-se aguardar o voto do Min. Dias Toffoli, ausente ocasionalmente.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
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Ato contínuo, procedeu-se à dosimetria de Rogério Tolentino. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da denúncia, fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio. Vencido, em parte, o relator, que a estabelecia em 2 anos de reclusão e reconhecia a prescrição do crime em comento. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. O Min. Marco Aurélio destacou que a dosimetria por ele adotada fora fixada à semelhança de litisconsortes penais passivos — Ramon Hollerbach e Cristiano Paz —, assim como em face da motivação e das circunstâncias do crime, não reconhecida a prescrição penal punitiva. No que concerne ao crime de lavagem de dinheiro, versado no capítulo IV da inicial, o relator estipulou a reprimenda em 5 anos, 3 meses, 10 dias e 133 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Obtemperou que a existência de diferentes beneficiários nas operações de lavagem de dinheiro, por si só, não imporia o reconhecimento do concurso material. Esclareceu que em face de terem sido praticadas nas mesmas circunstâncias, ensejaria a regra do crime continuado e, por isso, elevaria a pena em 2/3. Registrou a ocorrência de 46 operações de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. Não participam da votação os Ministros revisor e Dias Toffoli. Após, a deliberação quanto a esse item foi adiada ante questão de ordem suscitada pelo advogado do réu, que alegou ter sido seu cliente processado por único delito de lavagem de capitais. Relativamente ao crime de corrupção ativa, vinculado ao repasse de dinheiro a parlamentares do Partido Progressista, descrito no item VI.1.a da denúncia, fixou-se a pena em 3 anos de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 10 salários-mínimos. Realçou-se o aumento da pena, pela continuidade delitiva, no montante de 1/5 (haja vista o envolvimento de 3 parlamentares), bem como a adoção do preceito secundário do tipo nos patamares previstos pela Lei 10.763/2003. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que assentava a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e cuja continuidade delitiva examinaria em outra oportunidade.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
AP 470/MG - 170
Ato contínuo, o Tribunal procedeu à dosimetria de Simone Vasconcelos. Quanto ao crime de formação de quadrilha (CP, art. 288), descrito no capítulo II da inicial acusatória, aplicou-se em 1/6 a atenuante prevista no art. 66 do CP (“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”) e estabeleceu-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão. Entretanto, declarou-se prescrita a pretensão punitiva (CP, art. 109, V, c/c o art.117, I), visto que, entre o recebimento da denúncia (agosto de 2007) e a presente data, decorridos mais de quatro anos. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que impunham a reprimenda de 2 anos e 3 meses e não aplicavam a mencionada atenuante, de modo a afastar a declaração de extinção da punibilidade por efeito de consumação da prescrição penal. Os Ministros revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não participaram da votação. No tocante à corrupção ativa (CP, art. 333), alusiva aos partidos políticos aliados à base do governo, narrada nos itens VI.1 (a), VI.2 (a), VI.3 (a) e VI.4 (a), cominou-se a sanção em 4 anos e 2 meses de reclusão e 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. O relator considerou o disposto no art. 66 do CP para atenuar a pena-base em 1/6. Após, consignou-se que as infrações penais teriam sido cometidas em continuidade delitiva (CP, art. 71), a atrair o aumento da pena em 2/3, tendo em conta que efetuados pagamentos a 9 parlamentares. Adotou-se o preceito secundário do tipo com a redação conferida pela Lei 10.763/2003, em razão do Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido, em parte, o revisor, que fixava a reprimenda em 1 ano, 11 meses, 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, no que foi seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Empregava, ademais, a atenuante do art. 65, III, c, do CP [“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”], bem como exasperava em 1/6 a sanção pela continuidade delitiva. Os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello estabeleciam a pena em 5 anos e 10 meses e desconsideravam qualquer atenuante. Dentre os que acompanharam o relator, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux afastaram ambas as atenuantes e a Ministra Rosa Weber aplicou a adotada pelo revisor.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
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Relativamente ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI), descrito no capítulo IV da denúncia, o relator fixou a pena-base em 3 anos e 2 meses de reclusão, reduziu-a em 1/6 pela atenuante do art. 66 do CP, acresceu-a de 2/3 pela continuidade delitiva (46 operações), no que resultou em 5 anos de reclusão, mais 110 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com a ressalva de não aplicarem atenuante, acompanharam o relator. Em divergência, o revisor estabeleceu a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, diminuída de 6 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP, exacerbada de 1/3 pela continuidade delitiva, a totalizar 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Da mesma forma, pronunciou-se a Min. Rosa Weber. No que tange à evasão de divisas (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único, primeira parte), aludida no capítulo VIII, o relator, como nos delitos anteriores, aplicou a atenuante do art. 66 do CP à pena-base e por fim, majorou-a em 2/3 em razão da continuidade delitiva (53 vezes), o que resultou em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais 68 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Seguiram-no na dosimetria os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente, com exclusão de atenuante. Dissentiu o revisor, sufragado pela Min. Rosa Weber, que fixou a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, reduzida de 4 meses pela atenuante do art. 65, III, c, do CP e acrescida de 1/3 pela continuidade delitiva. Ao fim, concluiu pela fixação da reprimenda em 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos cada. Após, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, concernentes aos 2 últimos delitos.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
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No tocante aos delitos de lavagem, afastou-se a causa de aumento de pena prevista para habitualidade contida no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. No ponto, o Min. Marco Aurélio ressaltou não ser possível confundir essa causa de aumento com a continuidade delitiva por se tratar de institutos diversos e não excludentes. Afirmou que aquela causa de aumento deveria ser acionada na 3ª fase da dosimetria para, uma vez encontrada a pena, incidir o art. 71 do CP. Tanto relator como revisor convergiram quanto à aplicação das penas acessórias ao tipo penal em comento: perda dos valores objeto do crime de lavagem de dinheiro e interdição do exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 7º, I e II, da lei específica. Noutro passo, acerca da evasão de divisas, elucidou-se que o réu submeter-se-ia às consequências próprias do crime: perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constituísse proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b). Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7 e 8.11.2012. (AP-470)
PRIMEIRA TURMA
Justiça militar e causa interruptiva da prescrição
Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.
HC 111653/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2012. (HC-111653)
Bacen e envio de informações individualizadas
A 1ª Turma iniciou exame de habeas corpus em que se pleiteia a declaração de nulidade de ação penal, embasada na ilegalidade das quebras de sigilos bancário e fiscal dos pacientes. Outrossim, busca seja assentada a nulidade das provas obtidas ilicitamente, determinando-se a prolação de nova sentença. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou extinto o habeas, sem apreciação do pedido, por inadequação da via processual, porquanto substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar insubsistente o processo adversado. Delineou estar em discussão a possibilidade de o Banco Central do Brasil - Bacen poder fornecer ao Ministério Público, sem autorização judicial, dados bancários. Explicitou que se, de um lado, a notícia da prática de crime seria dever de todo cidadão e, com base maior, de entidade como o Bacen, de outro, o afastamento do sigilo de dados, consoante disposto no inciso XII do art. 5º da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), somente se faria possível mediante ato de órgão judicial. Anotou que o primado do Judiciário presente a garantia constitucional revelada no aludido preceito também abarcaria dados bancários. Aduziu estar-se diante de tema de grande importância considerada a ordem jurídica no que as Leis 4.729/65, 6.385/76 e 7.492/86 conteriam preceitos abrangentes a versarem o envio de elementos ao Ministério Público sem a intermediação judicial. Acentuou que o Bacen, mediante expediente dirigido ao Procurador-Geral da República, não se limitara a noticiar possível prática de crime e procedera à remessa de diversos dados, inclusive de correntistas individualizados. Dessa maneira, o Bacen, ao implementar a mencionada quebra, teria colocado em segundo plano a reserva do Judiciário prevista na Constituição. Por fim, complementou que, a partir desse fenômeno, a ação penal ter-se-ia iniciado. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
HC 99223/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-99223)
AC: efeito suspensivo a AI e repercussão geral
A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, do Estado do Paraná, para manter decisão do Min. Dias Toffoli, em que negado seguimento a ação cautelar, da qual relator, autuada em 23.5.2011, tendo como objetivo conferir eficácia suspensiva ao AI 802111/PR e ao AI 802511/PR, consequentemente, ao recurso extraordinário deduzido, bem assim sustar os efeitos de decisão proferida em apelação cível no Tribunal de Justiça estadual, até julgamento final da causa no STF. Na espécie, o relator provera os aludidos agravos de instrumento com o fito de admitir o apelo extremo e, nos termos do art. 328 do RISTF, determinar a devolução daqueles feitos à origem para apensamento aos autos originais, preceituando a aplicação, quanto ao extraordinário, do disposto no art. 543-B do CPC. Trata-se, no processo principal, de discussão acerca da existência de direito adquirido dos servidores inativos permanecerem na classe em que aposentados, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. Assinalou-se que o STF reconhecera a repercussão geral da matéria constitucional versada (RE 606199/PR, DJe de 12.8.2011), razão porque determinada a baixa dos autos. Asseverou-se que, na presente situação, o STF não mais deteria competência para o conhecimento da medida.
AC 2883 AgR/PR, rel. Min. Dias Toffoli, em 6.11.2012. (AC-2883)
Falta grave: regressão e benefícios diversos
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional. Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário. Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem para assentar que o termo inicial da contagem de prazo concerniria, estritamente, à progressão no regime de cumprimento da pena, descabendo observá-lo no tocante a outros direitos. A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime. Observou-se, então, que o princípio da legalidade estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu. A par disso, aduziu-se que a Lei de Execução Penal silenciaria quanto ao surgimento de novo termo inicial para reconhecer-se o direito do preso a benefícios diversos.
HC 109389/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109389)
Exame criminológico e livramento condicional
A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional do paciente. Na situação dos autos, após o citado deferimento, o parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao entender que se imporia o exame criminológico. Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica. Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
HC 109565/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2012. (HC-109565)