Informativo do STF 63 de 14/03/1997
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Nepotismo - 1
Indeferida a cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra a Emenda 12/95 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que: 1) proíbe a ocupação de cargos em comissão "por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau" (§ 5º, acrescentado pela EC ao art. 20 da CE): a) do Governador, Vice-Governador, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral do Estado, Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo; b) dos Desembargadores e Juízes de 2º Grau, no âmbito do Poder Judiciário; c) dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa ; d) dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça; e) dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado; e f) dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista; 2) define como "cargos em comissão" somente aqueles destinados "à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento", "com atribuições definidas de direção, chefia e assessoramento" (§ 4º, acrescentado pela EC ao art. 20 da CE, e art. 32 da CE); 3) determina a extinção dos cargos em comissão cujas atribuições não atendam a essas finalidades (art. 4º da EC 12/95); 4) determina a extinção dos provimentos, com a respectiva exoneração, dos cargos em comissão providos em desacordo com as disposições referidas no item 1 (art. 5º da EC 12/95); e 5) atribui ao Governador do Estado, ao Presidente do TJ e à Mesa da Assembléia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, a prática dos atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º da EC, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração (art. 6º da EC 12/95).
Nepotismo - 2
Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a alegação de vício de iniciativa deduzida contra a emenda como um todo, sob a alegação de que a matéria relativa ao preenchimento de cargos estaria situada na órbita da economia interna de cada um dos Poderes. Considerou-se que as normas impugnadas, sendo aplicáveis aos três Poderes do Estado como disciplina própria do regime jurídico único dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, não estariam sujeitas à iniciativa privativa de cada Poder. Quanto à matéria referida no item 1 da nota anterior, afastou-se, por maioria, possível violação dos incisos I e II do art. 37 da CF ("I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;" e "II - ..., ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"), vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam, no ponto, a medida cautelar, e os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conferiam ao dispositivo interpretação conforme à Constituição, a fim de excluir da proibição os cônjuges, companheiros e parentes ocupantes de cargos efetivos.
Nepotismo - 3
A liminar foi igualmente indeferida, por unanimidade, em relação às normas referidas no item 2, e, por maioria, quanto aos itens 4 e 5, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Também por maioria, o Tribunal deferiu a suspensão de eficácia do art. 4º (item 3), e, por unanimidade, da expressão "4º e" do art. 6º (item 5).
ADIn 1.521-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.97.
Competência da Justiça Federal
Compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal contra ato de juiz estadual. Com base nesse fundamento - que decorre da regra geral de competência prevista no art. 109, I, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ...") e da orientação jurisprudencial resumida na Súmula 511 do STF ("Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.") -, o Tribunal, por maioria de votos, julgando recurso extraordinário, afastou a alegação de incompetência do TRF da 4ª Região para conhecer de mandado de segurança impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, contra decisão proferida por juiz estadual em processo entre empresa particular e empresa de economia mista, versando sobre a privatização desta última. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator originário, Maurício Corrêa e Marco Aurélio, para quem a CF, ao definir as hipóteses de competência da Justiça Federal para o julgamento de mandados de segurança, não considera a natureza do impetrante, e sim a natureza da autoridade apontada como coatora (arts. 108, I, c, e 109, VIII); e Néri da Silveira, ao fundamento de que não havia na espécie, subjacente ao ato judicial impugnado, uma causa de interesse da União, suas autarquias e empresas públicas.
RE 176.851-RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 13.3.97.
Habilitação de Herdeiros: Impossibilidade
Tendo em vista o caráter personalíssimo do direito pleiteado, o Tribunal, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, indeferiu pedido de habilitação de sucessores do impetrante no processo de mandado de segurança em que se discutia a legalidade do ato pelo qual fora ele demitido do serviço público. Como conseqüência da morte do impetrante, o feito foi julgado extinto nos termos do art. 267, IX, do CPC ("Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;"), ressalvando-se aos herdeiros o acesso às vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato questionado. Precedentes citados:
RMS 17.991-SP (DJ de 28.06.68); RE 80.354-RJ (RTJ 90/125). MS 22.130-RS (Questão de Ordem), rel. Min. Moreira Alves, 13.3.97.
Intervenção de Estado Estrangeiro em HC
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, ser legítima a intervenção do Estado requerente da extradição em processo de habeas corpus impetrado em favor do extraditando. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira. Precedente citado (quanto à intervenção de terceiro em habeas corpus):
HC 72.131-RJ (acórdão ainda não publicado). HC 74.959-DF (Questão de Ordem), rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.97.
Entrega do Extraditando
Julgando o mérito desse habeas corpus, o Tribunal, também por maioria, concedeu a ordem para que a entrega do extraditando ao Estado requerente pelo Presidente da República só se faça após o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. Suspendeu-se, assim, o decreto presidencial que autorizava a entrega do extraditando ao Estado requerente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não viam no ato do Poder Executivo ilegalidade ou abuso de poder, considerando o disposto nos artigos 83, parte final, e 86 da Lei 6.815/80 (art. 83: "Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão."; art. 86: "Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.").
HC 74.959-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.97.
PRIMEIRA TURMA
Programa BEFIEX - 1
Se a impetrante, empresa participante de Programa Especial de Exportação concluído em 1992, não manteve, no exercício em que requereu a utilização de saldo de benefício fiscal gerado por exportação realizada no curso do programa, a relação mínima entre exportações e importações a que se comprometera, não há como reconhecer-lhe o direito de ser ressarcida por prejuízos decorrentes do atraso da Administração em autorizar a pretendida utilização, tendo em vista o disposto em cláusula do termo aditivo em que deferida essa autorização ["O descumprimento do compromisso assumido na cláusula anterior ('Em cada ano de utilização desses benefícios as empresas beneficiárias deverão manter a relação mínima de 43% entre o saldo líquido de divisas e as exportações F.O.B., compromissada no Programa.") obrigará as empresas beneficiárias ao pagamento dos impostos relevados relativos a utilização desses benefícios corrigidos monetariamente, independentemente da aplicação de outras penalidades a que estiverem sujeitas, na forma da legislação em vigor.").
Programa BEFIEX - 2
Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão denegatória de mandado de segurança impetrado perante o STJ por empresa que pretendia, a título de ressarcimento, ver reconhecido o seu direito de importar, com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, a diferença entre o valor autorizado pela Administração para o exercício de 1993 (US$ 29,1 milhões) e o que acabou sendo efetivamente importado (US$ 19,6 milhões), em virtude de a autorização só haver sido concedida no mês de abril daquele ano.
RMS 22.661-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.3.97.
Desaforamento
Nada impede que o desaforamento motivado pela existência de "dúvida sobre a imparcialidade do júri" (CPP, art. 424) seja determinado antes do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão.
HC 74.946-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 11.3.97.
Conflito Aparente de Normas e Competência
O exercício da medicina por médico cujo registro tenha sido cassado por decisão do órgão de fiscalização profissional competente (Conselho Regional de Medicina) configura o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (CP, art. 205), não o de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282). Por outro lado, a competência para o julgamento desse crime - cuja caracterização independe da habitualidade da conduta - é da Justiça Federal, especialmente quando praticado contra decisão de órgão federal (como são as autarquias incumbidas da fiscalização das profissões), de acordo com os incisos IV e VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - ... as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas..."; "VI - os crimes contra a organização do trabalho..."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do TRF da 3ª Região.
HC 74.826-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 11.3.97.
SEGUNDA TURMA
Suspensão da Prescrição e do Processo Penal
A Lei 9271/96, que deu nova redação ao art. 366, caput, do CPP ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, ..."), sendo mais gravosa para o réu, não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência, submetendo-se à regra da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º XL). À vista disso, e afirmando a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na referida lei, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastando a pretensão de aplicação "intermediária" do art. 336 do CPP, com a qual se requeria fosse conferida ao paciente a retroatividade da parte benéfica (suspensão do processo), e a irretroatividade da parte a ele prejudicial (suspensão da prescrição).
HC 74.695-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 11.3.97.
Regime de Cumprimento de Pena
Tendo sido o réu condenado a cumprir a pena no regime inicial semi-aberto, não pode o juiz das execuções, desconsiderando os critérios objetivos e subjetivos previstos em lei, deferir-lhe de imediato a progressão para o regime aberto, com base exclusivamente na suposta inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença. A Turma, embora confirmando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que cassara a progressão concedida e determinara a remoção do réu ao regime semi-aberto, concluiu que o acórdão se excedera ao estabelecer que o réu aguardasse esta remoção em regime fechado. Habeas corpus deferido em parte, "a fim de não se executar o mandado de prisão contra o paciente, antes de assegurado o seu recolhimento imediato à Colônia Agrícola, no regime semi-aberto, como consta da sentença transitada em julgado".
HC 74.732-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 11.3.97.
Habeas Corpus: Concessão de Ofício
No concurso de agentes, o deferimento de habeas corpus impetrado por um dos co-réus deve ser estendido aos outros "se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal " (CPP, art. 580). Com base nesse dispositivo e na regra do § 2º do art. 654 do CPP ("Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra despacho no qual o relator de habeas corpus concedido pelo STJ considerara incabível o pedido de extensão formulado pelo paciente ao fundamento de que a função jurisdicional se exaurira com o julgamento do HC, "cabendo ao requerente postular medida autônoma, se assim pretender." HC 74.824-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.97.
Estupro e Extinção da Punibilidade
Entendendo que as circunstâncias do caso não autorizavam a solução pretendida pelo impetrante, no sentido afastar a presunção de violência do crime de estupro contra menor de quatorze anos imputado ao paciente (CP, art. 213 e 224, a), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por falta de justa causa. A ordem, no entanto, foi deferida de ofício para declarar extinta a punibilidade do réu, com base no art. 107, VIII, do CP ("Extingue-se a punibilidade: VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;").
HC 74.700-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.97.