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Informativo do STF 54 de 22/11/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

IPTU e Progressividade

Como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município (CTN, art. 32), o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor); a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao mencionado tributo, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de norma legal do Município de Belo Horizonte que estabelecia a progressividade de alíquotas do IPTU (Lei 5641/89), segundo o valor e a localização do imóvel. Vencido o Min. Carlos Velloso, que admitia a utilização de alíquotas progressivas no IPTU tanto para fins puramente fiscais (CF, art. 145, § 1º), como para fins extrafiscais de política urbana (CF, art. 182, § 4º, II).

RE 153.771-MG, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.96.

Importação de Bens de Consumo Usados

Reformada decisão do TRF da 5ª Região que, julgando mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do gerente do Serviço de Comércio Exterior, da Agência Centro do Banco do Brasil de Fortaleza-CE, reconhecera ao impetrante o direito à obtenção de licença de importação de veículo usado. O Tribunal entendeu que a Portaria nº 8/91 do Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - que proíbe a importação de bens de consumo usados e na qual a autoridade impetrada teria de basear-se para indeferir a licença pretendida - não ofende, ao contrário do que decidido pelo TRF, o princípio da isonomia, como se infere das razões de política econômica que justificaram a sua edição. Ao editá-la, por seu turno, a administração exerceu legitimamente o poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 237 da CF ("A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidas pelo Ministério da Fazenda."). RE 203.954-CE, rel. Min. Ilmar Galvão; 20.11.96. Leia em Transcrições a íntegra do voto condutor do acórdão.

ICMS e Radiodifusão: Imunidade

Deferida a suspensão de eficácia de norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que, ao restringir a competência impositiva do legislador ordinário local no tocante ao ICMS "às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal" (redação anterior à Emenda 5/95), exclui, aparentemente, a possibilidade de instituição do referido tributo sobre os "serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações", objeto de menção específica no inciso XII, a, do citado art. 21, apesar de compreendidos no conceito genérico de "serviços de comunicação". O Tribunal entendeu que, se é vedado aos Estados conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g), com mais razão, à primeira vista, não poderia a Lei Orgânica do DF, tanto quanto a Constituição de qualquer Estado-membro, estabelecer hipótese de "imunidade" em relação a fato que, em princípio, está sujeito à incidência desse imposto. Precedentes citados:

ADIn 84 -MG (DJ de 19.04.96); ADIn 773-RJ (DJ de 30.04.93); ADIn 930-MA (Pleno, 25.11.93). ADIn 1.467 -DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.11.96.

Controle Externo: Inconstitucionalidade

Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado da Paraíba que instituía o Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, atribuindo-lhe a fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública. O Tribunal entendeu que a norma impugnada ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

ADIn 135-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.11.96.

Investidura em Cargo Público e Equiparação

Declarada a inconstitucionalidade do inciso X do art. 49 e do art. 274 da parte permanente da Constituição do Estado de Alagoas e dos arts. 16, 21 e 36 do respectivo Ato das Disposições Transitórias. O primeiro dispositivo assegurava aos servidores públicos locais o direito de serem transpostos, a pedido, de um para outro cargo efetivo, desde que existente a vaga e comprovadas a qualificação profissional e a aptidão em exame seletivo interno; o segundo equiparava os procuradores autárquicos aos membros da carreira de Procurador do Estado; o terceiro incluía na carreira da Defensoria Pública, independentemente de concurso público, os antigos defensores e advogados de ofício credenciados; o quarto assegurava ao ocupante de cargo efetivo do serviço público estadual que estivesse no desempenho de atribuições típicas de Procurador Regional da Junta Comercial há pelo menos 120 dias da data da promulgação da CE, a "transposição para o cargo a que correspondam as funções exercidas, mediante transformação do cargo em que esteja investido"; e o último previa que o servidor público que contasse mais de um ano de desvio de função na data da promulgação da CE e preenchesse os requisitos para o exercício do cargo cujas funções estivesse exercendo irregularmente fosse transposto para este cargo.

ADIn 362-AL, rel. Min. Francisco Rezek, 21.11.96.

Princípio da Anterioridade Mitigada

A incidência do art. 1º, II, da Lei 7988, de 28.12.89 - que determinou a inclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro - está sujeita ao princípio da anterioridade mitigada (CF, art. 195, § 6º). Com esse fundamento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão "correspondente ao período base de 1989", constante do art. 1º, II, da referida lei ("A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989: II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da Contribuição Social, de que trata a Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988").

RE 183.119-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.11.96.

PRIMEIRA TURMA

Direito Adquirido: Inexistência

Não aplica corretamente o princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) decisão que reconhece a empregado de empresa de economia mista estadual direito adquirido a estabilidade concedida pela assembléia geral de acionistas em obediência a decreto posteriormente anulado pela Administração. Aplicando a orientação cristalizada na Súmula 473 do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;..."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que julgara procedente ação trabalhista ajuizada por ex-empregado do Banco do Estado de Goiás S.A., visando à reintegração no emprego.

RE 130.411-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.11.96.

Regime Jurídico e Coisa Julgada

A coisa julgada não impede a aplicação imediata de lei que modifique a forma de cálculo da remuneração de servidor público, para afastar a incidência recíproca de adicionais por tempo de serviço. Com este fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação em que servidores locais pretendiam fazer prevalecer sobre a sistemática de cálculo introduzida pelas leis complementares estaduais 565 e 567, de 20.07.88, direito reconhecido sob a vigência da legislação anterior por sentença transitada em julgado.

RE 158.853-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.11.96.

Tempestividade e Preclusão

Rejeitados embargos declaratórios nos quais a União Federal, visando ao rejulgamento de recurso extraordinário conhecido e provido pela Turma, alegava a intempestividade desse recurso, ao argumento de que os embargos declaratórios que o precederam na instância de origem teriam sido opostos fora do prazo legal. A Turma entendeu que a discussão sobre a tempestividade desses embargos, não tendo sido levada oportunamente ao conhecimento do STJ, estaria vencida pela preclusão.

RE 163.197-RJ (EDcl), rel. Min. Sydney Sanches, 19.11.96.

Exame Psicotécnico

Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Turma reformou decisão do TJDF que denegara segurança impetrada por candidatos inscritos em concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal contra a sua eliminação em exame psicotécnico, ao fundamento de que o Judiciário não teria competência para, a pretexto de exercer o controle dos atos administrativos, aprovar candidatos reprovados em concurso público. A Turma entendeu que o questionado exame, pela forma como realizado, não atende aos requisitos de objetividade na apuração do resultado e de publicidade exigidos pelos incisos I e II do art. 37 da CF (universalidade de acesso aos cargos públicos e provimento destes cargos mediante concurso). Ofende, por outro lado, o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"), a cláusula de sigilo das provas, prevista no edital. Precedente citado:

RE 112676 -MG (RTJ 124/770). RE 201.575-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.11.96.

Imissão Provisória e Desapropriação

O art. 3º do DL 1075/70 - que admite a imissão provisória na desapropriação de imóveis residenciais urbanos "se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado", sempre que esse valor seja superior à oferta - não era incompatível com a CF/69 (art. 153, § 22: "É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro,..."), e não o é com a CF/88 (art. 5º, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"). Precedentes citados: RE 141795 -SP (DJ de 29.09.95); RE 190564-SP (1ª Turma, 15.10.96; v. Informativo nº 49). Hipótese análoga, em que se discute sobre a subsistência, em face da CF/88, do art. 15 do DL 3365/41, encontra-se sob julgamento plenário nos RREE 170235-SP, 170931-SP, 172201-SP, 176108-SP, 177607-SP, 179179, 185031-SP, 185933-SP (v. Informativo nº 38).

RE 164.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.11.96.

SEGUNDA TURMA

Direito de Recorrer em Liberdade

As circunstâncias judiciais do crime e a personalidade do agente podem ser levadas em conta na caracterização dos maus antecedentes do réu, para os fins do disposto no art. 594, do CPP ("o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ..."). Habeas corpus indeferido, contra o voto do Min. Marco Aurélio. Precedentes citados:

RHC 55968 -SP (RTJ 86/119); RHC 52.902-MG (RTJ 73/98). HC 74.500-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 19.11.96.

Crime Continuado

Se o argumento da habitualidade criminosa não impediu o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a dois dos seis crimes de roubo praticados na mesma época pelo réu, não é razoável que impeça tal reconhecimento no tocante aos demais, obstando a unificação das penas aplicadas. Habeas corpus deferido contra o parecer do Ministério Público Federal que identificava, na hipótese, pretensão a reexame de prova.

HC 74.372-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 19.11.96.

Jornais: Extensão da Imunidade

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de três recursos extraordinários em que se discute sobre o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"). As recorrentes, empresas jornalísticas, se insurgem contra a cobrança do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior (tiras de plástico utilizadas na máquina amarradora de jornais, motor de corrente contínua, "drive" de retificação de corrente alternada para contínua, solução de fonte de base alcalina concentrada e filmes fotográficos). No julgamento dos RREE 174476-SP e 190761-SP (Pleno, 26.09.96, v. Informativo 46), o Tribunal, por maioria de votos, considerou imune à incidência do ICMS a entrada de "papel fotográfico" importado do exterior. RREE 204.234-RS, 203.267-RS e 203.859-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.11.96. PRECEDENTES CITADOS

ADIn 84-MG

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO IX E ALÍNEAS "D" E "E", DO ART. 146, E O ART. 148, "CAPUT", E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS. Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do art. 155, § 2º, XIII, "g", da Constituição Federal, a qual, ao reservar à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como o único meio pelo qual poderão ser instituídas a não-incidência, a incidência parcial e a isenção do ICMS. Procedência da ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 112676-MG

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK EMENTA: - CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ENTREVISTA CARENTE DE RIGOR CIENTÍFICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO, AFINAL DESAUTORIZADA PELO JUDICIÁRIO, POR ILEGALIDADE, EM MANDADO DE SEGURANÇA. Quando a lei do Congresso prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público, não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, co capricho e do preconceito não conheça limites. Mérito do acórdão unânime do Tribunal Federal de Recursos. Recurso extraordinário da União a que se nega conhecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 141.795-SP

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo do preço fixado - seja por acordo das partes, seja por decisão judicial - em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 E RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 55.968-SP

RELATOR: MIN. CORDEIRO GUERRA EMENTA: Recurso de habeas corpus. "Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir, validamente, pela inexistência de bons antecedentes a que fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu". Não tem direito de apelar solto o profissional do crime de contrabando, integrante de perigosa quadrilha que realiza tráfego ilícito internacional Improvimento do recurso.