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Informativo do STF 447 de 10/11/2006

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Destinação de Taxa a Fundo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o inciso III do art. 4º da Lei fluminense 4.664/2005, que destina 5% (cinco por cento) das receitas incidentes sobre o recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ. Entendeu-se não haver violação ao art. 167, IV, da CF, ao fundamento de não se tratar de imposto, mas de taxa, gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Afastou-se, de igual modo, a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (CF, art. 236, § 2º), tendo em conta ser tal competência para dispor sobre as relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário em geral. Asseverou-se, ademais, não haver impedimento quanto à destinação da taxa ao FUNDPERJ, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à função jurisdicional (CF, art. 134), que efetiva o valor da universalização da justiça (CF, art. 5º, XXXV). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido procedente, por considerar ter havido ofensa ao art. 236, § 2º, da CF, ressaltando o que disposto no art. 28 da Lei federal 8.935/94, bem como não se estar diante de taxa, ante a inexistência de elo entre o serviço prestado pelos cartórios, os emolumentos recolhidos para fazerem frente a esse serviço, e a atuação da Defensoria Pública.

ADI 3643/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 8.11.2006. (ADI-3643)

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 1

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em inquérito, determinou o desmembramento de denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra quarenta pessoas, acusadas da suposta prática dos crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas. Entendeu-se aplicável, ao caso, o disposto no art. 80, do CPP ("Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."). Considerando a existência de apenas seis acusados com prerrogativa de foro no STF, deferiu-se o desdobramento do feito nas hipóteses em que não haja co-autoria com titulares dessa prerrogativa, a fim de se evitar a ocorrência de decisões contraditórias, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhou em parte o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator. Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2006. (Inq-2245)

Número Excessivo de Réus e Desmembramento - 2

O Min. Joaquim Barbosa, relator, asseverando que o risco de decisões contraditórias quanto ao mesmo contexto fático deveria ser suportado, em prol da celeridade e da garantia prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, deferia o desdobramento do feito a todos os acusados que não gozam de prerrogativa de função, tendo sido acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Divergiram, rejeitando a questão de ordem, e determinando que o processamento prosseguisse perante o STF, os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie, presidente, ao fundamento de não haver, nos autos, dados que pudessem provar a conveniência da aplicação do art. 80 do CPP, e tendo em vista que, em razão da existência de liame substancial entre os fatos, o desmembramento impediria a apreciação e o julgamento destes em conjunto com a gravidade e a profundidade necessárias. Inq 2245 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.11.2006. (Inq-2245)

Desapropriação e Peculato - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por entender haver indícios de materialidade e de autoria do delito, recebeu denúncia contra deputado federal e outro pela suposta prática do crime de peculato (CP, art. 312), consistente no desvio de dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo - v. Informativos 359 e 421. Proclamou-se, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação a um terceiro denunciado, sócio-proprietário do imóvel desapropriado, o qual, por não se enquadrar na hipótese prevista no § 2º do art. 327 do CP, diversamente dos outros dois, e sendo o caso de aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito a prazo prescricional já implementado. Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2052)

Quebra de Sigilo Bancário e Contas "CC-5" - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em inquérito no qual se discutia a possibilidade de extensão do pedido de quebra de sigilo bancário a contas denominadas "CC-5" - sigla decorrente da Carta Circular do Banco Central nº 5/69, relacionadas com depósitos mantidos por não-residentes em bancos brasileiros -, existentes em determinado banco, sem que o Ministério Público Federal tivesse examinado material fornecido pelo indiciado - acusado da suposta prática dos crimes tipificados no art. 350 do Código Eleitoral e no art. 22 da Lei 7.492/86 - e colhido em diligências anteriores. No caso, o Ministério Público Federal pretendia a reforma da decisão que indeferira reiteração de pedido da Procuradoria-Geral da República para a quebra de sigilo bancário de conta "CC-5" de empresa do indiciado, pela qual teria sido efetivada a remessa de vultosa quantia para o exterior - v. Informativo 428. Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)

Quebra de Sigilo Bancário e Contas "CC-5" - 4

Entendeu-se que, antes de se deferir a quebra do sigilo, nos termos requeridos, dever-se-ia proceder à análise dos elementos já coligidos, notadamente os documentos encaminhados pelo indiciado. Tendo em conta os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverou-se que tal quebra, a alcançar as contas "CC-5", de titularidade diversificada, sem a individualização dos correntistas, seria inadequada, por ausência de justificativa aceitável. Assim, concluiu-se que este ato deveria ficar limitado ao investiga do. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello que davam provimento ao regimental, ao fundamento de que o fato de o Ministério Público não ter examinado o aludido material não tornaria inexecutável a análise dos dados bancários das contas "CC-5", e de que não haveria devassa da intimidade financeira de terceiros, porquanto existentes indícios concretos da necessidade do fornecimento dos dados pleiteados, sob pena de inviabilidade da persecução penal. Inq 2206 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2006. (Inq-2206)

ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, I, II, §§ 1º e 2º; e 4º, da Lei 13.212/2001 e dos artigos 2º, I e II, §§ 1º e 2º; 3º, I, II e IV; 4º, a e b; e 5º, da Lei 13.214/2001, ambas do Estado do Paraná, que dispõem sobre concessão de crédito presumido, diferimento, isenção e redução de base de cálculo de ICMS.

ADI 2548/PR e ADI 3422/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.11.2006. (ADI-2548)

PRIMEIRA TURMA

HC: Julgamento pelo Relator e Queima de Etapas

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, em agravo regimental, mantivera decisão do relator que negara seguimento a habeas corpus em que se alega excesso de prazo na conclusão de inquérito penal militar. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a queima de etapas na análise do writ, haja vista que o relator, individualmente, adentrara o tema de fundo e julgara o habeas, quando deveria tê-lo encaminhado ao Colegiado para apreciação das causas de pedir constantes da inicial. Asseverou-se, no ponto, que em face da negativa de seguimento da medida, o órgão Colegiado não examinara o mérito da impetração e que sua manifestação limitara-se à questão preliminar sobre a possibilidade ou não de atuação monocrática do relator. HC deferido para que, no STM, seja dada seqüência ao writ, vindo o Colegiado a apreciá-lo como entender de direito. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que o concedia em menor extensão, a fim de que fosse renovado o julgamento do agravo regimental, examinando-se as questões de mérito avaliadas pelo relator.

HC 87187/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-87187)

HC: Perda de Cargo e Execução Provisória

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminar em idêntica medida, ao fundamento de que a interposição de recurso sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. Na espécie, em decorrência da condenação do paciente por homicídio qualificado, o tribunal de justiça local decretara a sua imediata prisão, bem como declarara a perda do cargo de prefeito que ele exercia. Após a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedido liminarmente pelo STF, a impetração aditara a inicial do writ em curso no STJ para informar que o tribunal estadual determinara o imediato cumprimento da decisão referente à perda do cargo. Em razão disso, a Corte a quo deferira, parcialmente, liminar para afastar tal perda de mandato até o julgamento final do processo, sem reconduzi-lo ao cargo. Preliminarmente, diante da excepcionalidade do caso, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). No mérito, ressaltou-se que a conseqüência natural das liminares deferidas seria a determinação do instantâneo retorno do paciente ao exercício do mandato e que a sua prisão fora efetuada na própria sessão de julgamento, embora tivesse permanecido em liberdade durante o curso do processo. Ademais, em face da peculiaridade de tratar-se de ação penal originária, em que existente uma única instância ordinária, na qual incabível recurso com ampla devolução da matéria à Corte revisora, entendeu-se inviável a execução provisória da sentença, não obstante a existência de recursos sem eficácia suspensiva. Assim, tendo em conta essa única decisão, quando ainda não formada a culpa, considerou-se se estar diante de execução precoce de título executivo penal condenatório não coberto pela coisa julgada.

HC 88276/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2006. (HC-88276)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida. A Min. Cármen Lúcia, relatora, na linha da orientação firmada no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), deu provimento ao recurso para anular o acórdão e, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente. Entendeu que a conduta do paciente seria atípica, porquanto, à luz dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é instrumento inidôneo para efetuar disparo e incapaz, portanto, de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em divergência, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski desproveram o recurso, por considerar que o porte de arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar o revólver desmuniciado não o desqualifica como arma, ressaltando o seu potencial de intimidação. Após, por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, a Turma decidiu afetar o processo ao Plenário para julgamento conjunto com o HC 85240/SP (v. Informativos 404 e 411).

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.11.2006. (RHC-89889)

SEGUNDA TURMA

Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, contra três empregados de empresa produtora de refrigerante, pela suposta prática do delito previsto no art. 7º, IX e parágrafo único, c/c o art. 11, caput, da Lei 8.137/90, consistente no fato de inserir, no mercado, duas garrafas de refrigerante em condições impróprias ao consumo. Imputava-se, também, a um dos pacientes, o cometimento do crime omissivo de deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade do produto cujo conhecimento fora posterior à colocação do lote no mercado (CDC, art. 64). Sustentava a impetração que a conduta atribuída aos pacientes teria ocorrido dentro do risco permitido e que, no caso, incidiria, ainda, o princípio da insignificância, já que apreendidas apenas duas unidades do produto dentro de um universo de milhares de garrafas produzidas por dia. Inicialmente, asseverou-se que os delitos mencionados tutelam, de modo imediato, a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação quer de um, quer de centenas de produtos impróprios no mercado. Assim, rejeitou-se a aplicação do princípio da insignificância por se considerar que a pequena amostra recolhida não tornaria atípica a conduta dos pacientes. Ressaltou-se, no ponto, que o aludido princípio, por consubstanciar causa supralegal de exclusão da tipicidade em caráter material, deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido pela norma, e não segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante. Por fim, aduziu-se que a indagação sobre a conveniência ou não de proteção penal ao bem jurídico de que cuida a hipótese seria matéria de política criminal.

HC 88077/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 31.10.2006. (HC-88077)

SEBRAE e Competência da Justiça Comum

Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE. Com base nessa orientação, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, por considerar o SEBRAE entidade autárquica, nos moldes da Lei 4.717/65 (LAP), concluíra pela competência da Justiça Federal para julgar ação popular contra ele proposta. Entendeu-se que o referido ente não corresponde à noção constitucional de autarquia, a qual deve ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como no caso. Ademais, asseverou-se que o disposto no art. 20, c, da mencionada Lei 4.717/65 não transformou em autarquia as entidades de direito privado que recebem e aplicam contribuições parafiscais, mas apenas as incluiu no rol de proteção da ação popular. Precedente citado:

RE 336168/SC (DJU de 14.5.2004). RE 414375/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (RE-414375)

Cabimento de HC e Quebra de Sigilo

O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.

AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e no art. 312, § 1º, c/c o art. 69, ambos do CP. No caso, o paciente, na qualidade de diretor de órgão pertencente à universidade estadual (UERJ), celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização das eleições em determinado período. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal, sob os seguintes argumentos: a) ocorrência de hipótese de dispensa de licitação para celebração de convênio para fornecimento de serviços prestados por órgão da Administração Pública (Lei 8.666/93, art. 24, VIII); b) não enquadramento do concurso público como modalidade de licitação, esta, elemento normativo do tipo previsto no citado art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e c) inexistência de benefício auferido pelo paciente com a dispensa da licitação. Alega-se, ainda, inépcia da denúncia, por atipicidade dos fatos descritos, bem como falta de justa causa em relação ao crime de peculato, já que por não competiria ao paciente fiscalizar se os contratados estariam efetivamente trabalhando no referido tribunal.

HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)

Dispensa de Licitação e Burla a Concurso Público - 2

O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu, em parte, o writ para, reconhecendo a inépcia da denúncia, trancar o processo-crime em relação ao art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e declarar sua nulidade, desde o início, estendendo a ordem aos co-réus, tendo em conta que a motivação da denúncia está na conclusão de que o contrato celebrado teria fraudado a norma do art. 37, II, da CF. Asseverou que o parquet tem por exigível o concurso público e não a licitação, de modo que, se a situação concreta exigia a realização do certame, o paciente não poderia, então, incorrer no crime de dispensa da licitação. Nesse caso, o contrato configuraria, apenas, meio utilizado para o cometimento da fraude à regra constitucional. Assim, se a denúncia atribuiu ao paciente a colaboração no ilícito de fraude à realização de concurso público, mediante celebração de contrato sem prévia licitação, independentemente de se saber sobre a sua exigibilidade, não poderia imputar-lhe o delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Entendeu, por essas razões, haver incompatibilidade lógica na narração dos fatos atribuídos ao paciente, que impossibilitou o seu direito de defesa. Considerou, dessa forma, a denúncia formalmente inepta e incabível a aplicação dos artigos 383 e 384, caput, do CPP. Por outro lado, ressaltou não ser possível concluir pela inépcia material da denúncia, haja vista que o TCU sequer apreciara o mencionado contrato. Por fim, quanto à imputação da prática de peculato, reputou inviável o exame das provas para perquirir acerca de sua configuração. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos.

HC 88359/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.11.2006. (HC-88359)