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Informativo do STF 365 de 15/10/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Carta Anônima. Veiculação pela "Internet". Calúnia. Imunidade Parlamentar Material

O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação, previstos na Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), decorrentes de divulgação, por meio de informativo eletrônico semanal, do conteúdo de uma carta anônima que noticiava fatos ofensivos à honra de coronel da polícia militar do Estado de Minas Gerais e que o apontava como suposto autor de atos de corrupção passiva. Inicialmente, o Tribunal asseverou que o caso deveria ser analisado com base no Código Penal e não na Lei de Imprensa, haja vista que informativo eletrônico semanal ou boletim impresso, gerado em gabinete de deputado federal, localizado na Câmara dos Deputados, não poderia ser considerado jornal ou publicação periódica e nem serviço de radiodifusão ou serviço noticioso de que cuida o parágrafo único do art. 12 da citada Lei ("Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos"). Entendeu-se, também, tratar-se, em tese, do crime de calúnia, praticado na modalidade de divulgação, previsto no §1º do art. 138 do CP ("Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga."), uma vez que os fatos divulgados noticiavam suposta prática de crimes de corrupção passiva. Não obstante, concluiu-se, tendo em conta ser o denunciado deputado federal e, ainda, de ser seu gabinete uma extensão da Casa Legislativa, que a divulgação efetivada, independentemente do meio utilizado, estaria acobertada pela imunidade parlamentar material por não estar desvinculada do exercício parlamentar, já que os fatos noticiados constituiriam, em tese, crimes contra a administração pública, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 53 da CF/88, na redação dada pela EC 35/2001 ("Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."). Inq 2130/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 13.10.2004. (Inq-2130)

ADI. Medida Cautelar. Parcelamento de Multas. Trânsito

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 7.738/2004, para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência dessa lei até o julgamento final da ação (Lei 7.738/2004: "Art. 1° Os débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes, conforme o estabelecido nesta Lei. § 1° O parcelamento de débitos será requerido em formulário próprio à autoridade competente. § 2° O signatário do pedido provará, ao requerer o benefício, ser proprietário do veiculo ou seu procurador legal. Art. 2º É indispensável para a concessão do parcelamento: I - o limite máximo de até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; II - o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada parcela; III - a aceitação do acréscimo de taxa sobre cada parcela a ser paga, referente a serviços bancários. Art. 3° O valor de cada parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, e não incidirão sobre estas juros nem correção monetária, enquanto dentro do prazo estipulado para o efetivo pagamento. Art. 4° O pedido de parcelamento, uma vez deferido pela autoridade competente, implicará automaticamente: I - na confissão irretratável dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos na esfera administrativa ou judicial; II - na impossibilidade de transferência de propriedade do veículo e de registro em outra unidade da Federação enquanto não-findas as parcelas. Art. 5° O atraso do pagamento de quaisquer das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, além das penalidades e medidas administrativas ou judiciais cabíveis."). Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica do pedido, com base em precedentes do STF, no sentido de que a norma impugnada, a princípio, invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XI - trânsito e transporte;"). Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar.

ADI 3196 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.10.2004. (ADI-3196)

MS contra Ato do TCU e Decadência - 3

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que julgara ilegal a concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida - v. Informativos 304 e 341. Por maioria, rejeitou-se a alegada preliminar de decadência para a impetração do writ, por se considerar que, não obstante a jurisprudência da Corte ser no sentido de que o prazo seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial, passados mais de cinco anos da data de concessão da pensão temporária, não se poderia exigir que a impetrante permanecesse acompanhando tal publicação, sendo razoável, na espécie, admitir-se que a mesma somente tivesse tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Contas da União com o recebimento de ofício a ela endereçado, o que ocorrera três meses após a mencionada publicação no Diário Oficial da União. Vencido, no ponto, o Min. Moreira Alves, relator, que assentava a decadência do writ, ao fundamento de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato do TCU que considera ilegal aposentadoria ou concessão de pensão conta-se da publicação da decisão daquele órgão no Diário Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que posteriormente seja feita ao impetrante. Com relação ao mérito, indeferiu-se o writ, por se entender não atendido o disposto na alínea d do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 ("Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez"). Ressaltou-se que, apesar de a impetrante alegar a dependência econômica, a inexistência de sua necessária designação como beneficiária obstaculizaria a pretensão deduzida, não sendo possível sequer se cogitar sobre uma designação tácita, tendo em conta, principalmente, o fato de a servidora, em vida, ter cancelado a indicação de outros dependentes seus para serem beneficiários da referida pensão.

MS 22938/PA, rel. Min. Moreira Alves, 13.10.2004. (MS-22938)

ADI. Embargos de Declaração. Estabilidade Financeira. Desvio de Função

O Tribunal julgou três embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno que, por maioria, dera provimento a recurso extraordinário e declarara, incidentemente, por ofensa ao inciso II do art. 37 da CF, a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos") e do art. 19 de seu ADCT ("Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.") - v. Informativos 152 e 193. Salientou-se, inicialmente, a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da nomeação para cargo comissionado sem concurso (CF, art. 37, II). Entendeu-se que, apesar da correta conclusão do acórdão embargado em relação à hipótese tratada nos autos, qual seja, a de impossibilidade de "o servidor, que tenha prestado concurso para um cargo, venha a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de cargo diferente, para o qual se exija outro concurso", a declaração de inconstitucionalidade proferida tivera um efeito mais amplo do que pretendido, porquanto afastara a legítima situação em que o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, pudesse incorporar, anualmente, a diferença a mais percebida nesse cargo com vista a manter a estabilidade financeira. Dessa forma, os embargos declaratórios da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo foram acolhidos, em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição paulista e do art. 19 do seu ADCT à expressão "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Por sua vez, os embargos de declaração do servidor foram rejeitados, por se considerar não demonstrada a existência da apontada omissão, bem como por se entender que os mesmos tinham manifesto propósito infringente.

RE 219934 ED/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.10.2004. (RE-219934)

ADI. Resolução. Magistratura. Ausência da Comarca

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra a Resolução 22/2003, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá ("Art. 1º. Dispor que nas Comarcas de Entrância Inicial da Justiça do Estado do Amapá, os Juízes de Direito, Titulares e Substitutos, salvo a ocorrência de casos excepcionais, poderão se ausentar da respectiva sede apenas, e no máximo, em finais de semana alternados e desde que haja prévia comunicação ao Presidente do Tribunal. § 1º. A comunicação prevista no caput deverá, obrigatoriamente, anteceder ao deslocamento do Magistrado. § 2º. Nas ausências permitidas no 'caput', deverá ser afixado no átrio do Fórum da respectiva Comarca (área externa), para conhecimento dos interessados, o número do telefone em que poderá ser contatado o Magistrado. § 3º. As ausências disciplinadas neste artigo não poderão coincidir com as dos Juízes das Comarcas competentes para a substituição regimental. Art. 2º. Alertar que a inobservância da presente Resolução, além de infringir dispositivo constitucional (CF, art. 93, VII), caracterizará falta a dever funcional do Magistrado, prevista no artigo 35, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979) e no artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual (N) nº 0069, e ensejará a aplicação das penalidades pertinentes."). Entendeu-se que a norma impugnada apresentava vício de inconstitucionalidade formal por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;").

ADI 3224/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.10.2004. (ADI-3224)

ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual 6.663/2001 ("Art. 1º - Fica estabelecida a isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, aos desempregados e aos trabalhadores que ganham até 03 (três) salários mínimos por mês. Parágrafo único: Caso o concursado seja aprovado e contratado na Administração Pública, será a referida taxa descontada em duas parcelas mensais e consecutivas de seu salário. Art. 2º - O desempregado e o trabalhador que recebe até 03 (três) salários mínimos poderão participar, usufruindo do direito de isenção imediata, de até 03 (três) concursos por ano."). A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente o pedido por entender que a lei impugnada afronta a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, prevista no art. 61, §1º, II, c, da CF. Asseverou, ainda, que a norma em questão atenta contra o art. 7º, IV, da CF, por vincular ao salário mínimo taxa de inscrição em concurso público. Em divergência, o Min. Carlos Britto, julgou improcedente o pedido por considerar que a lei analisada não versa sobre regra relativa a regime jurídico de servidor público, mas sobre condição para se alcançar a investidura de cargo público. Salientou, também, que a vinculação ao salário mínimo estabelecida por essa lei não é de tipo proibido por não estar sendo utilizada como fator de indexação. Os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence acompanharam o Min. Carlos Britto. Os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam a relatora. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes, nos termos do parágrafo único do artigo 173 do Regimento Interno do STF.

ADI 2672/ES, rel. Min. Ellen Gracie, 13.10.2004. (ADI-2672)