Informativo do STF 268 de 17/05/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Subsídios de Prefeitos e Vereadores
Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST contra a Emenda 11/98 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que limita a remuneração de prefeitos e vereadores e determina a adequação imediata aos limites máximos nela impostos. O Tribunal julgou prejudicada a ação na parte alusiva ao subsídio dos vereadores porquanto já em vigor a Emenda à Constituição Federal nº 25/2000 - que modificou a norma constitucional que serviria de parâmetro para a aferição da alegada inconstitucionalidade. Na parte conhecida, o Tribunal julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade das referências à remuneração dos prefeitos e dos vice-prefeitos por ofensa à iniciativa das câmaras municipais para a fixação dos subsídios dos prefeitos e dos vereadores (CF, art. 29, V e VI, redação dada pela Emenda 19/98 à Constituição Federal).
ADIn 2.112-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2002. (ADI-2112)
Terras Indígenas: Ocupação Tradicional
Iniciado o julgamento de ação cível originária ajuizada pela FUNAI e pela União visando a nulidade dos títulos dominiais expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor de agricultores na área do Toldo Indígena Ventarra, bem como a reintegração dos índios Kaingang na terra em questão, em face do § 6º do art. 231 da CF - que prescreve como nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para o fim de declarar a nulidade dos títulos de propriedade expedidos pelo referido Estado e dos assentamentos imobiliários realizados no cartório de imóveis de Erechim, sob o fundamento de que a área em questão, desde o século XVII, era ocupada pelos índios Kaingang, de maneira que nunca deixou de ser do domínio da União, não podendo ser confundida com terras devolutas atribuídas aos Estados pela Constituição de 1891. O Min. Ilmar Galvão salientou, ainda, que a ausência dos índios do local após a sua expulsão ou transferência compulsória na década de 60, como parece que aconteceu, não acarretaria a transferência do domínio da área da União para o Estado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ACO 469-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.5.2002.(ACO-469)
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei 11.678/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que, resultantes de emenda parlamentar, estenderam o aumento de remuneração a outras categorias não contempladas no projeto de lei originário do Poder Executivo. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c). Precedentes citados:
ADInMC 774-RS (DJU de 5.8.94); ADInMC 2.079-SC (DJU de 31.3.2000); ADIn 2.170-SP (DJU de 4.8.2000). ADInMC 2.619-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 15.5.2002.(ADI-2619)
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal
Por aparente ofensa ao princípio da simetria, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da alínea "e" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 29/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, por entenderem que, à primeira vista, é da competência explícita dos Estados a demarcação da competência de seus tribunais.
ADInMC 2.587-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2002.(ADI-2587)
ADIn: Parâmetro Constitucional Alterado
Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional, invocado ou não pelo requerente, que compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE contra a Lei 7.249/98, do Estado da Bahia, que estabelece a contribuição previdenciária dos servidores inativos estaduais, editada anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, que modificou a norma padrão de confronto. Afastou-se o argumento no sentido de que a ação direta seria cabível pela circunstância de ter sido proposta em face de outros dispositivos constitucionais, os quais não foram alterados pela EC 19/98, nem por outras emendas.
ADIn 2.475-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2002.(ADI-2475)
ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado
Apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao caput do art. 81 e o § 3º do art. 82 - os quais, respectivamente, criam, sob a forma de autarquia, a Universidade do Estado de Minas Gerais, e transformam a Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros. Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, o inciso IX do art. 37 da CF na redação dada pela EC 19/98, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. Salientou-se ainda que, nas hipóteses de impugnação a ato normativo posterior à Constituição originária, mas anterior à modificação desta, se a emenda constitucional tiver derrogado o texto originário, para ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quando já se deu tal alteração, deve o autor atacar a lei em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor, não cabendo ao STF fazer tal análise.
ADInMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.5.2002.(ADI-2501)
Supervisão Pedagógica Estadual
Em seguida, o Tribunal conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do art. 81 e ao art. 82, com exceção do § 3º - que determinam prazo para a instalação da Universidade do Estado de Minas Gerais e facultam às fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado a optarem ou pela absorção como unidades daquela Universidade, ou pela extinção dos vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação -, mas indeferiu o pedido de medida liminar por entender ausente a relevância jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV) e, ainda, inexistir periculum in mora, já que os dispositivos atacados já contavam com quase treze anos de vigência quando proposta a ação e que a suspensão cautelar acarretaria a perturbação da continuidade da supervisão pedagógica.
ADInMC 2.501-MG, rel. Min. Moreira Alves, 15.5.2002.(ADI-2501)
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei Complementar 249/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, embora autorizando o Poder Executivo a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da polícia civil estadual, dispõe sobre o regime jurídico desta categoria e fixa o valor da remuneração da última classe da carreira. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o aumento de sua remuneração, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, a e c, art. 25, e ADCT, art. 11).
ADInMC 2.577-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 15.5.2002.(ADI-2577)
Estágio Probatório e Recondução
Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado:
MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98). MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15.5.2002.(MS-23577)
Greve Ilegal: Conseqüências Administrativas
Julgada improcedente a ação direta requerida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, contra o Decreto nº 16.662/97, do Estado de Sergipe, que estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve, e dá providências correlatas. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal do ato impugnado por ofensa ao art. 37, VII, da CF - que exige lei específica para a definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público - porquanto este não regula o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, mas apenas disciplina, a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei federal, as suas conseqüências administrativas. Afastou-se, no caso, a prejudicialidade da ação em face da nova redação dada ao inciso VII do art. 37 pela EC 19/98, uma vez que não houve modificação substancial em tal dispositivo, que, na redação original, exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.
ADIn 1.696-SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2002.(ADI-1696)
Titular de Serventia e Concurso Público
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguravam aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal adotou como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida cautelar, reconhecendo a ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados:
ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357). ADIn 1.855-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 16.5.2002.(ADI-1855)
Tribunal de Contas Distrital: Composição
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal que, dispondo sobre o Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador.
ADIn 1.632-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.5.2002.(ADI-1632)
Competência Originária do STF: Letra "n"
Havendo impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem, não se admite a convocação de juízes de direito para completar o quorum do tribunal, sob pena de usurpação da competência originária do STF (CF, art. 102, I, n). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que ao convocar juízes de primeira instância para compor o quorum para o julgamento de embargos infringentes, devido à declaração espontânea de suspeição de 8 dos 14 desembargadores do Tribunal, usurpara a competência do STF para o julgamento do recurso. Declarou-se nulo o julgamento dos embargos infringentes, desconstituindo-se, também, a decisão dos embargos de declaração opostos ao mesmo, requisitando-se, ainda, os autos do processo em causa ao referido Tribunal. Precedentes citados: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.95); AO (QO) 331-PB (DJU de 13.2.98) e RCL 1.004-AM (RTJ 172/364).
RCL 1.933-AM, rel. Min. Celso de Mello, 16.5.2002.(RCL-1933)
Reclamação: Seqüestro e Precatórios
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte na qual se alegava que o TRT da 21ª Região, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADIn 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF ("... e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito."). Precedente citado:
RCL 1.893-RN (DJU de 8.3.2002.). RCL 1.979-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.5.2002.(RCL-1979)
PRIMEIRA TURMA
Cônsul: Prática de Crime e Imunidade
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, ex-cônsul de Israel no Estado do Rio de Janeiro, bem como a anulação da prisão preventiva decretada contra o mesmo, pela suposta prática do crime previsto no art. 241 do ECA ("Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de um a quatro anos.") - v. Informativo 259. A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, afastando, assim, a alegada nulidade da prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, por considerar como extremamente grave o crime praticado pelo paciente - ante a análise conjunta do ECA, da CF/88 e demais normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, tendo-se em conta, ainda, que a pena imputada ao crime é a de reclusão sob regime fechado. Salientou-se, ainda, que a saída do paciente do país teve como fim principal o de furtar-se à aplicação da lei penal brasileira. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam em parte o writ para declarar a nulidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, por entenderem que o crime por ele cometido não possuiria a natureza de crime grave, já que a pena mínima é igual a um ano, possibilitando a aplicação, em tese, da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, e tendo em conta, ainda, o fato de que a prisão fora decretada antes da cessação das funções consulares (Convenção de Viena, art. 41: "Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente...").
HC 81.158-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(HC-81158)
Estabilidade Provisória e Comunicação da Gravidez
Considerando que a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b) independe da prévia comunicação da gravidez ao empregador, a Turma manteve acórdão do TST que, afastando a alegada necessidade de demonstração de confirmação da gravidez para o fim de garantir a estabilidade, assegurara o direito de empregada gestante ao pagamento de indenização decorrente da mencionada estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II: "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."). Precedente citado:
RE 234.186-SP (DJU de 31.8.2001). RE 259.318-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(RE-259318)
Responsabilidade Civil do Estado
Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma manteve acórdão do TRF da 5ª Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos recorridos, em face da morte dos seus pais em decorrência de acidente aéreo. O acórdão recorrido, na espécie, entendera manifesto o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do agente estatal responsável pela fiscalização das atividades de aviação civil, no caso o Departamento de Aviação Civil - DAC, comprovada pela situação irregular em que se encontrava a aeronave, sem o cumprimento de requisitos mínimos de segurança, bem como pela confirmação, segundo laudo do próprio Ministério da Aeronáutica, de que o checador, oficial da aeronáutica, que operava a aeronave - em situação também irregular, pois o comandante, que nessa hipótese, deveria assumir a posição do co-piloto, estava fora da cabine de comando - não possuía treinamento adequado para a situação de emergência ocorrida (Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 258.726-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.5.2002.(RE-258726)
HC e Citação por Edital
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade do processo instaurado contra o paciente pela suposta prática de homicídio tentado contra seu sogro, por vício na citação por edital. Alegava-se, na espécie, que o paciente não fora encontrado no endereço constante de seus documentos uma vez que, antes do delito, residia no mesmo endereço de sua vítima, razão pela qual voltou a morar com sua mãe, cujo endereço era conhecido pela ex-mulher e sogra, não sendo correta a declaração de que encontrava-se em lugar incerto e não sabido. A Turma considerou, no caso, a comprovação de que o paciente, após o delito, mudara de nome e, com isso, ocultara-se da Justiça. O Min. Moreira Alves considerou, ainda, ser necessária a demonstração, à época da citação por edital, de que o paciente encontrava-se em lugar certo e sabido. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam o writ por considerarem nula a citação por edital, uma vez que o paciente apenas fora procurado na casa de seu sogro, local de onde o mesmo já fora desalojado em razão do próprio crime, e, de ofício, declaravam extinta a punibilidade do fato em face da prescrição.
HC 81.335-RJ, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 14.5.2002.(HC-81335)
SEGUNDA TURMA
Penas Restritivas de Direitos e Prescrição
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ter sido a pena de multa a única imposta ao paciente, o que implicaria na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, devido à incidência do art. 114, I do CP ("A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"). No caso, o paciente fora condenado a 2 anos de reclusão, acrescido de 4 meses pela continuidade delitiva, mais 35 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 30 salários mínimos. Considerou-se que a multa não foi a única sanção imposta, tendo havido, apenas, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme prevê o art. 44, I, do CP. Entendeu-se, também, que os prazos prescricionais a serem aplicados às penas restritivas de direito são os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade (CP, art. 119, parágrafo único), portanto, na espécie, o lapso prescricional a ser observado é o de 4 anos, tendo em conta que a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, com a exclusão do acréscimo da continuidade delitiva, foi de 2 anos.
RHC 81.923-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.5.2002.(RHC-81923)
Militar: Cargo Eletivo e Afastamento
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o art. 14, § 8º, I, da CF ("O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;"), determina a exclusão do militar que conte menos de dez anos de serviço quando da candidatura para a cargo eletivo ou apenas permite o seu afastamento provisório (v. Informativo 239). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a ex-servidor militar - que fora demitido ex officio, com base no citado artigo, por ter pedido afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando contava com menos de dez anos de serviço - o direito à reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas. A Turma, acolhendo proposta do Min. Maurício Corrêa, relator, deliberou afetar o julgamento da causa ao Plenário.
RE 279.469-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.5.2002.(RE-279469)