Informativo do STF 264 de 19/04/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reclamação e Tutela Antecipada - Errata
Em retificação à notícia do julgamento das Reclamações 777-DF, 785-RJ e 800-SP (v. Informativo 263), julgadas procedentes em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da medida liminar na ADC 4-DF, esclarecemos que a decisão foi tomada por maioria de votos, e não por unanimidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedentes as reclamações, por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, sendo incabível, nessa modalidade de ação, a concessão de medida liminar.
RCL 777-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-777) RCL 785-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-785) RCL 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-800)
Fiscalização Administrativa de Cartório
Considerando que a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º), o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, confirmou decisão do STJ que negara provimento a recurso em mandado de segurança contra o Provimento 8/95 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, expedindo normas para o exercício da fiscalização dos serviços notariais e de registro, prevê a fiscalização administrativa das serventias, observando-se a correção dos atos, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de emolumentos e à extração de recibo, estipulando modelo e padronização para o extrato mensal do movimento da serventia e para o relatório anual, e, ainda, regulamenta o horário de funcionamento dos serviços.
RE 255.124-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 11.4.2002.(RE-255124)
Sentença Estrangeira e Citação
Por ausência de requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, qual seja, terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (RISTF, art. 217, II), o Tribunal indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira proferida no Reino da Espanha, que decretara o divórcio da requerente, concedendo-lhe a guarda dos filhos. Tratava-se, no caso, de decisão da qual o ora requerido fora citado por edital publicado apenas na Espanha, uma vez que não fora localizado, sendo desconhecido o seu domicílio. O Tribunal considerou nula a citação feita por edital, tendo em vista a comprovação, na espécie, de que, à época, a requerente mantinha contatos telefônicos com o requerido, concluindo-se que a mesma tinha condições de informar à Justiça a sua provável localização. Considerou-se, ainda, como óbice à homologação pretendida, o fato de que o requerido possui, em seu favor, decisão proferida pela Justiça brasileira concedendo-lhe a guarda provisória dos filhos, e que aguarda o encaminhamento de carta rogatória para citação da ora requerente. Precedentes citados:
SEC 6.304-EUA (DJU 31.10.01) e SEC 4.694-EUA (DJU de 18.3.94). SEC 6.729-Reino da Espanha, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.4.2002.(SEC-6729)
Competência Originária: letra "n"
Iniciado o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação de Magistrados de mesmo Estado (AMAB) em que se pretende a incorporação aos vencimentos dos autores/associados do índice de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, conhecendo das ações com base no art. 102, I, n, da CF, e indeferindo a diligência proposta pelo Min. Moreira Alves - no sentido de se verificar se todos os juízes de direito da Bahia pertencem à Associação dos Magistrados -, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
AO 613-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 15.4.2002.(AO-613) AO 614-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 15.4.2002.(AO-614)
Aplicação do CDC aos Bancos
Nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, iniciou-se o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ("§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro prevista no art. 192, II e IV, da CF. O Min. Carlos Velloso, relator, por entender que o CDC limita-se a defender o consumidor, não interferindo na estrutura institucional do sistema financeiro, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para emprestar ao § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, interpretação conforme à CF para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional, por não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF. De sua parte, o Min. Néri da Silveira, embora acompanhando a fundamentação do voto do Min. Carlos Velloso, concluiu de forma diversa e votou pela improcedência da ação, por considerar que, sendo proibida a aplicação do CDC relativamente às matérias previstas no art. 192 da CF, o eventual surgimento de questão relativa aos pressupostos do sistema financeiro deverá ser resolvido especificamente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 2.591-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.4.2002.(ADI-2591)
ADPF: Cabimento
Concluído o julgamento de preliminar sobre a admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo (v. Informativo 195). O Tribunal, colhido o voto de desempate do Min. Néri da Silveira, conheceu da argüição por entender que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, não se aplicando à espécie o §1º do art. 4º da Lei 9.882/99 ("Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade."). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não conheciam da ação. Em seguida, suspendeu-se a conclusão do julgamento para que os autos sejam encaminhados, por sucessão, à Ministra Ellen Gracie.
ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.4.2002.(ADPF-4)
Reajuste Automático de Vencimentos
Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.424/90, do Estado de Pernambuco, que estabelecia o reajuste automático de vencimentos de servidores do Poder Judiciário estadual com base em índices fixados pela União. Precedente citado:
RE 174.184-RJ (DJU de 21.92001). RE 269.169-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 17.4.2002.(RE-269169)
Reclamação e Ato Legal Posterior
Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59), que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União (v. Informativo 261). O Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedente a ação. Salientou em seu voto que, no âmbito da ação expropriatória, apura-se apenas o justo preço da indenização e não se inclui a discussão acerca do domínio da área expropriada (matéria essa que está sendo questionada em ação civil pública em trâmite no mesmo juízo) e que o levantamento do valor apurado só será feito pela prova do domínio. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RCL 1.074-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.2002.(RCL-1074)
Princípio da Reserva Legal
Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere aos tribunais de justiça competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus serviços auxiliares, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que incluíram uma verba de representação, correspondente a 40% do valor global, na remuneração referente a determinados cargos da secretaria. Considerou-se que a competência prevista no art. 96, II, b, da CF, não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.
ADIn 1.732-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 17.4.2002.(ADI-1732)
PPEx e Fundamentação
Tendo em vista que a prisão preventiva é pressuposto do processamento do pedido de extradição, o Tribunal afastou a alegação feita da tribuna pela Defensoria Pública da União em favor do extraditando, segundo a qual a falta de fundamentação do despacho que decretara a prisão preventiva do extraditando teria, de acordo com a doutrina dos frutos da árvore envenenada, inquinado de nulidade todo o procedimento adotado, invocando, ainda, o art. 5º, LXI, da CF ("ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,... "). Considerou-se que, na espécie, o pedido de extradição requerido é justificativa bastante para a prisão preventiva. Em seguida, o Tribunal deferiu a extradição por ausência de óbices legais. EXT 827-Uruguai, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.4.2002.(EXT-827)
Verticalização das Coligações: Ato Secundário
O Tribunal, por maioria, não conheceu de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Liberal - PL, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Socialista Brasileiro - PSB, e Partido da Frente Liberal - PFL, contra o § 1º do art. 4º da Resolução 20.993/2002 do Tribunal Superior Eleitoral ("Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal , senador/a , deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial"). Entendeu-se que o dispositivo impugnado limitou-se a dar interpretação ao art. 6º da Lei 9.504/97, caracterizando-se, portanto, como ato normativo secundário de natureza interpretativa, de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que conheciam da ação por considerarem que a norma atacada é um ato normativo autônomo, que não se assenta em nenhuma lei, e introduz inovação no bloco da legislação eleitoral, violando o princípio da anualidade e invadindo a competência legislativa do Congresso Nacional (CF, art. 16, 22, I c/c art. 48).
ADIn 2.626-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002.(ADI-2626) ADIn 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002.(ADI-2628)
PRIMEIRA TURMA
Inquérito Militar: Falta de Justa Causa
Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado contra o paciente pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria em face de militares da Academia da Força Aérea. Tratava-se, na espécie, de aluno da Escola de Cadetes da Força Aérea que tivera seu pedido de readmissão em curso de formação denegado, havendo ajuizado, por meio de advogado, medida cautelar, a qual servira de base para a instauração do mencionado inquérito policial. A Turma considerou que o advogado apenas narrou os fatos a fim proceder à defesa de seu cliente, não havendo utilizado expressões atentatórias contra a honra dos militares da força aérea, salientando, ainda, que, ao paciente não pode ser imputada ofensa que, se existente, teria sido praticada por seu advogado no exercício profissional.
HC 81.482-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.4.2002.(HC-81482)
Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Considerando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76.915-RS (DJU de 27.4.2001), no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa, a Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se alegava nulidade do julgamento de apelação criminal por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal da defensora pública. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 - "As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.".
HC 81.446-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.4.2002.(HC-81446)
Indenização e Imposto de Renda
A Turma, afirmando que é matéria constitucional a questão de saber se indenização é ou não renda para efeito do disposto no art. 153, III, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por servidores do Ministério Público estadual, em razão de necessidade de serviço, em face de seu caráter indenizatório (CF, art. 153: "Compete à União instituir impostos sobre: ... III - renda e proventos de qualquer natureza;"). Precedente citado:
RE 195.059-SP (DJU de 16.6.2000). RE 188.684-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.4.2002.(RE-188684)
Extorsão mediante Seqüestro e Atos Executivos
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, na forma tentada, sob a alegação de atipicidade dos fatos, que constituiriam apenas atos preparatórios do crime. No caso, houve comprovação nos autos de que o paciente e outros co-réus formaram quadrilha com o intuito de seqüestrar terceiro, o qual, havendo desconfiado das ligações de uma integrante da quadrilha marcando encontro, e já havendo escapado de uma primeira aproximação de integrantes armados da mesma quadrilha, acionara a Polícia Civil, o que resultara na prisão do paciente e demais acusados. A Turma entendeu que o crime não se concretizara por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, qual seja, a rápida ação policial, caracterizando-se os atos descritos acima como atos executórios, porquanto revelaram a pretensão dos mesmos, bem como a ameaça concreta à liberdade e patrimônio da vítima. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ por considerar os mencionados atos como preparatórios.
HC 81.647-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.4.2002.(HC-81647)
Porte de Remessa e de Retorno: Isenção
Por proposta do relator, Min. Sepúlveda Pertence, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de questão de ordem em agravo de instrumento - interposto pelo Estado do Pará com o fim de afastar a decretação da deserção, e conseqüente julgamento de recurso extraordinário -, em que se discute se os Estados seriam isentos do pagamento do porte de remessa e de retorno (CPC, art. 511, § 1º). AG (QO) 351.360-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.4.2002.(AG-351360)
SEGUNDA TURMA
Processo Administrativo e Fato Superveniente
Tendo em conta a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pedido dos impetrantes, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto contra a Portaria 415/94, do Ministro de Estado da Fazenda, que determinara a cassação das autorizações concedidas a empresa seguradora para operar em seguros dos ramos elementares e de vida, sob alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Tal Portaria fora editada com base em processo administrativo instaurado pela SUSEP para apuração de irregularidades na referida seguradora, do qual a mesma fora devidamente intimada. A Turma salientou que, na espécie, com a superveniência, no curso do processo administrativo, de inúmeras reclamações relativamente à seguradora, bem como a constatação, pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP "de um quadro de total insuficiência financeira, com um processo acelerado para a insolvência econômico-financeira" (atraso no pagamento de salários, sinistros pendentes de pagamento, ausência de bens financeiros suficientes para cobrir as provisões) perdeu relevância o auto de infração inicial, caracterizando-se a cassação, não como penalidade imposta à empresa, mas medida acauteladora de resguardo aos interesses dos segurados. RMS desprovido, ressalvadas as vias ordinárias aos recorrentes.
RMS 22.756-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 9.4.2002.(RMS-22756)
Excesso de Exação e Atipicidade
Considerando que a conduta pela qual o paciente, prefeito municipal, fora condenado - ter deixado de tomar as providências necessárias para que fosse suspensa a cobrança da taxa de iluminação pública, cuja lei instituidora havia sido declarada inconstitucional pelo tribunal de justiça estadual, - não se enquadra no tipo penal de excesso de exação (CP, art. 316, § 1º), a Turma deu provimento em parte ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo, em conseqüência, a absolvição do recorrente em relação a essa condenação. Considerou-se inexistir o elemento subjetivo do crime, já que a conduta imputada ao paciente foi omissiva, e não comissiva como estabelecido pelo tipo penal em questão. Entendeu-se, ainda, inexistir o elemento objetivo do tipo, qual seja, o tributo ou a contribuição social. (CP, art. 316, § 1º: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.").
RHC 81.747-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.4.2002.(RHC-81747)
Imunidade Profissional de Advogado
Retomado o julgamento de habeas corpus no qual se alega que estariam acobertadas pela imunidade profissional da advocacia as expressões injuriosas e difamatórias constantes de petições referentes a inquéritos policiais em que o paciente, advogado, se refere a advogada da outra parte (v. Informativo 258). O Min. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus, por entender que a imunidade profissional do advogado, no caso em questão, abrangeria as manifestações injuriosas ou difamatórias, em tese, proferidas pelo paciente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 81.389-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.4.2002.(HC-81389)
Protocolo Mecânico e Intempestividade
A Turma negou provimento a agravo regimental no qual se alegava a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido com a conseqüente intempestividade do recurso extraordinário, já que, por terem sido apresentados a destempo, os embargos de declaração não teriam suspendido o prazo para a interposição do apelo extremo. Considerou-se que, embora a data registrada no carimbo do protocolo mecânico da petição dos embargos indicassem serem intempestivos, as datas da juntada da mesma, da sua conclusão ao relator e do despacho por esse exarado, afastariam a conclusão da intempestividade. Entendeu-se, ainda, que nada foi alegado a respeito da intempestividade na instância a quo, nem mesmo quando das contra-razões ao recurso extraordinário. (Tratava-se, na espécie, de embargos de declaração cuja petição datava de 29.4.98, que foram opostos contra acórdão cuja publicação se deu em 23.4.98, juntados aos autos do processo em 5.5.98, conclusos ao relator em 5.5.98, que exarou despacho em 12.5.98, mas que o carimbo do protocolo mecânico registrava a data de 29.5.98.).
RE (AgRg) 295.081-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 16.4.2002.(RE-295081)