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Informativo do STF 246 de 19/10/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Contribuição Social do Salário-Educação

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (v. Informativo 226). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questionava a cobrança da referida contribuição na vigência da CF/88, mas em período anterior à edição da Lei 9.424/96. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido pela inexistência da alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constituição alterou apenas sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se tão-somente a possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). Salientou-se que, em face da CF/69, era válida a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo (prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75), uma vez que não se tratava de delegação pura, mas sim de técnica de delegação legislativa adotada em virtude da variação do custo do ensino fundamental, que não permitia o estabelecimento, por lei, de uma alíquota fixa. Considerou-se, também, que a circunstância de a CF/88 fazer remissão, no § 5º do art. 212, ao instituto jurídico do salário-educação, já existente na ordem jurídica anterior, é de ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento sob o fundamento de que a mencionada contribuição já se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribuição do salário-educação "na forma que a lei estabelecer", não sendo possível a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo tal como prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 - e, com mais razão, com a promulgação da CF/88, que modificara sua natureza jurídica, não cabendo falar em recepção da norma ante a diversificação dos institutos.

RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.10.2001. (RE-290079)

SS e Interesse da Instituição: Legitimidade Ativa

O agente público, afastado do exercício do mandato por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão da liminar que lhe foi contrária. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reconheceu a legitimidade do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, afastado do cargo por liminar em ação popular, para requerer a suspensão desta com base nos pressupostos da suspensão de segurança. Considerou-se caracterizado o interesse da instituição do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, uma vez que a medida liminar, anulando o concurso público para auditor e procurador de contas, afastou todos os procuradores concursados, inclusive o Procurador-Geral, tendo o governador nomeado um Procurador-Geral interino. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que davam pela ilegitimidade ativa do Procurador-Geral afastado para requerer a contra-cautela, entendendo que não seria aplicável, à espécie, a orientação do Plenário tomada na SS (AgRg) 444-MT (RTJ 141/380), porquanto, na hipótese dos autos, o afastamento decorreu de ato do Poder Judiciário em ação popular, enquanto que, no precedente, decorrera de ato político de câmara municipal.

PET (AgRg) 2.225-GO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2001. (PET-2225)

Extradição e Prisão Perpétua

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedentes citados: EXT 426 (RTJ 115/969); EXT 773 (DJU de 28.4.2000).

Extradição 793-França, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.10.2001. (EXT-793)

Sustentação Oral de Amicus Curiae

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Marco Aurélio que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB - Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, entendeu não ser possível a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae, cuja manifestação há de ser feita por escrito [Lei 9.868/99, art. 7º: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir (...) a manifestação de outros órgãos ou entidades."]. Salientou-se que a Lei 9.868/99 prevê expressamente que, no julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato (§ 2º do art. 10). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Marco Aurélio, que assentavam o direito à sustentação oral. Em seguida, o julgamento foi suspenso. ADInMC (QO) 2.223-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.10.2001. (ADI-2223)

PRIMEIRA TURMA

Verbete 524 da Súmula: "Novas Provas"

Concluído o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa, sob alegação de ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") - v. Informativo 243. Tratava-se, na espécie, de inquérito policial que, arquivado por duas vezes em razão da inexistência de prova da materialidade do crime, fora desarquivado, com o conseqüente recebimento da denúncia e instauração da ação penal. A Turma, considerando que o desarquivamento do inquérito se baseara em declarações produzidas através da imprensa, que sequer foram reproduzidas em juízo, sede policial ou perante o Ministério Público, deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal. Entendeu-se que as notícias vinculadas na imprensa não se enquadram no conceito de "novas provas" previsto no Verbete 524 para o fim de autorizar a propositura de ação penal.

RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.10.2001. (RHC-80757)

Presunção de Violência: Constitucionalidade

Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que é absoluta a presunção de violência prevista no art. 224, a, do CP, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, já que inválido, a Turma, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma de decisão que condenara o paciente pela prática do crime de estupro mediante violência presumida contra menor de treze anos, sob a alegação de que a presunção de violência seria relativa e de que a vítima, namorada do paciente, consentira com prática do ato. Precedentes citados:

HC 74.983-RS (RTJ 163/1082) e HC 74.286-SC (RTJ 163/291). HC 81.268-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.2001. (HC-81268)

Crime contra Militar: Competência

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, em que se pretende ver reconhecida a competência da justiça comum para julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homicídio culposo praticado contra militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em área sujeita à administração militar. Alega-se, na espécie, que, embora o acidente se dera em área sujeita à administração militar, a morte da vítima teria sido provocada em razão da colisão do veículo do paciente com um trem de carga não administrado nem pertencente à Marinha. Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator, assentando a competência da justiça militar para julgar o caso e, em conseqüência, indeferindo o writ , o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 16.10.2001. (HC-81161)

Imposto de Exportação e Fato Gerador

Considerando que o fato gerador do imposto de exportação ocorre no momento em que é feito o registro de exportação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que afastara a exigência do imposto de exportação em operação relativa à venda de açúcar previsto nas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 - que estabeleciam alíquotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contratos de exportação de açúcar - cujo registro de venda, entendido como fato gerador pelo Tribunal a quo, fora feito anteriormente à edição das referidas normas. A Turma, salientando que o registro de venda não substitui o registro de exportação, entendeu pela incidência das mencionadas Resoluções porquanto as mesmas foram editadas anteriormente ao momento em que efetivados os registros de exportação. Precedente citado:

RE 227.106-PE (DJU de 28.4.2000). RE 223.796-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.10.2001. (RE-223796)

Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do julgamento que condenara o paciente pela prática do crime de homicídio, sob a alegação de nulidade dos quesitos propostos ao jurados - porquanto, embora a denúncia e os laudos apontassem outro co-réu como autor material do crime, a formulação dos quesitos fora feita como se a autoria material fosse do paciente (v. Informativo 237). A Turma acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, indeferindo o writ por considerar que a formulação dos quesitos fora feita em consonância com o disposto na pronúncia e no libelo, no sentido da co-autoria do paciente, e que, ainda que existente eventual falha na redação dos quesitos, o júri expressara sua vontade de forma inequívoca.

HC 80.906-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.10.2001. (HC-80906)

SEGUNDA TURMA

Proposta mais Vantajosa e Vinculação ao Edital

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança contra a desclassificação da recorrente em concorrência pública - destinada a selecionar duas empresas para explorar, sob o regime de permissão, serviço rodoviário interestadual de transporte de passageiros - em face da ausência de assinatura da proposta financeira por ela apresentada (v. Informativo 197). A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento ao recurso por considerar que o edital exigia expressamente que os documentos fossem apresentados com as páginas rubricadas, estando a administração pública a ele vinculada. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a segurança, por entender que a falta de assinatura na proposta financeira configura mera irregularidade, sanada quando da lavratura da ata de abertura das propostas (assinada pelos demais participantes sem qualquer impugnação), e que o objetivo da licitação é alcançar o melhor preço (a proposta da empresa desclassificada é mais barata do que a da vencedora).

RMS 23.640-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001. (RMS-23640)

Quadrilha e Liberdade Provisória

Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações praticadas por organizações criminosas -, dispõe em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", não assiste, conseqüentemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito à liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do paciente ao referido benefício até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente citado:

HC 75.583-RN (DJU 10.10.97). HC 80.892-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (HC-80892)

Reclamação: Competência das Turmas

A Turma, com a modificação do RISTF dada pela Emenda Regimental 9 (DJU 11.10.2001), passou a ter jurisdição preventa para o julgamento de reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões. Com isso, a Turma, assentando a sua competência para julgar a espécie, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação de reclamação em que se alegava o descumprimento da decisão proferida pela Segunda Turma do STF a qual, em recurso extraordinário, reconhecera a pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Considerou-se que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente de execução, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na instância ordinária. Precedente citado:

RCL (AgRg) 1.592-RS (julgada em 2.8.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 235). Leia o inteiro teor da Emenda Regimental 9 na parte final deste Informativo. RCL (AgRg) 1.680-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001. (RCL-1680)

Contrariedade ao Libelo: Diligências

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia, sob alegação de cerceamento de defesa, a reforma de decisão que indeferira diligências requeridas pelo impetrante após a apresentação da contrariedade ao libelo (CPP, art. 421, parágrafo único). Considerou-se que as diligências mencionadas no art. 421 do CPP devem ser requeridas no momento do oferecimento da contrariedade ao libelo - no caso o impetrante se limitara a dizer que as diligências seriam requeridas oportunamente -, salientando-se, ademais que o juiz pode indeferir diligências que entenda procrastinatórias. Precedentes citados:

HC 73.288-RJ (DJU de 29.3.96) e HC 74.166-RJ (DJU de 29.11.96). HC 80.723-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.2001. (HC-80723)

Sursis Processual e Crime Qualificado

Tendo em vista que nos crimes qualificados a causa de aumento de pena integra a pena-base, sendo considerada como parte da mesma e não como circunstância agravante, deve-se considerar a pena mínima majorada para se verificar a possibilidade da concessão do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido ao recorrente - processado por crime qualificado, que em sua forma simples prevê a pena mínima de um ano, mas que para a forma qualificada estabelece o aumento de um terço, ultrapassando assim, com a majoração, o limite de um ano exigido pelo referido artigo 89 - o direito à concessão do sursis processual. Precedentes citados:

HC 78.876-SC (DJU 28.5.99), HC 80.837-SP (DJU 31.8.2001) e HC 80.721-SP (julgado em 10.4.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 223). RHC 80.216-RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RHC-80216)

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

A Turma, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, cuja matéria de fundo - não-incidência, na espécie, da MP 812/94 com a conseqüente compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados até 31.12.94 para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro de contribuinte - encontra-se com julgamento iniciado pela Primeira Turma no RE 244.293-SC (v. Informativo 185). Considerou-se haver relevância na questão suscitada no recurso extraordinário e, ainda, o fato de que no julgamento já iniciado sobre o tema, o qual encontra-se suspenso em face de pedido de vista, há voto já prolatado favorável ao contribuinte. Precedente citado:

PET 2.100-SP (DJU de 22.9.2000). PET (AgRg) 2.278-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.2001. (PET-2278)

HC e Sanção Administrativa

Tendo em vista a inexistência, na espécie, de ameaça à liberdade de locomoção a ensejar o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado à proteção do direito de ir e vir, a Turma não conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava a pena de censura, imposta a magistrado federal, por decisão administrativa de caráter disciplinar. Na parte conhecida, em se pretendia o trancamento do inquérito penal, a Turma indeferiu o writ, tendo em conta a existência, no caso, de suspeita de crime, assim como elementos idôneos a autorizar a investigação. Leia na seção de Transcrições do Informativo 237 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do indeferimento da medida liminar. Precedentes citados:

RHC 54.437-SP (RTJ 78/138) e HC 80.199-MT (DJU 24.8.2001). HC 80.800-MG, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (HC-80800)

Execução e Coisa Julgada

A Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Celso de Mello, relator, que não conheciam de recursos extraordinários interpostos pelo INSS - contra acórdãos que mantiveram sentenças homologatórias de cálculos judiciais efetuados em ações de revisão de benefício previdenciário - em que se pretendia o reexame, em processo de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento. Precedente citado:

RE 270.210-RJ (DJU 16.6.2000). RE (AgRg) 293.218-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-293218) RE (AgRg) 286.288-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-286288) RE (AgRg) 273.370-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-273370)

Adicional Bienal

Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a reforma de acórdão do STJ que negara a servidores públicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito à manutenção da vantagem denominada acréscimo bienal, em face da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com o adicional por tempo de serviço, porquanto concedido sob o mesmo fundamento (v. Informativo 222). A Turma, por maioria, acompanhando voto do Min. Maurício Corrêa, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o adicional bienal fora absorvido pelo adicional por tempo de serviço, caracterizando-se a ofensa aos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para conceder a segurança, por entender que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimento, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço. Precedentes citados:

RMS 23.363 (DJU 6.8.99) e RMS 23.365 (julgado em 21.11.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 211). RMS 23.458-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão: Min. Maurício Corrêa,16.10.2001. (RMS-23458)