Informativo do STF 22 de 08/03/1996
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Primeira Turma
Intimação para Julgamento
Tratando-se de ação penal de competência originária de Tribunal de Justiça (Lei 8658/93), não há falar em nulidade por falta de nova intimação da parte e de seu defensor, se o regimento interno do tribunal prevê o adiamento automático para a sessão seguinte de julgamento que não puder realizar-se, por insuficiência de tempo, na data constante do mandado e do edital de intimação. Aplicabilidade do art. 12 da Lei 8038/90 ("Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, ...").
HC 73.357-RS, rel. Min. Moreira Alves, 05.03.96.
Imunidade Penal
Afirmações supostamente difamatórias e injuriosas dirigidas contra terceiro em ação cautelar de modificação de guarda estão cobertas pela imunidade do art. 142, I, do CP ("Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"). [A querelada afirmara na mencionada cautelar que o pai de seu ex-marido (querelante) mantinha um cassino clandestino em funcionamento na própria casa, onde vivia o menor cuja guarda estava sendo disputada]. Habeas corpus deferido para determinar, por falta de justa causa, o trancamento da ação penal.
HC 73.592-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 05.03.96.
Crime de Imprensa
Admite-se, nos chamados crimes de imprensa, a responsabilização, em tese, do entrevistado, situando-se no campo do mérito, e não no das condições da ação, os temas concernentes à autenticidade da entrevista e ao consentimento para sua publicação. Não constitui, por outro lado, causa de nulidade do processo a falta de interpelação do responsável para dar explicações (CP, art. 144; L. 5250/67, art. 25). Habeas corpus indeferido. Precedentes citados:
HC 63534-RS (RTJ 118/102); HC 62414-SP (RTJ 112/1095); HC 68129-RS (RTJ 133/726); HC 67919-SP (RTJ 142/816). HC 73.432-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 05.03.96.
Segunda Turma
Direito à Ampla Defesa
O licenciamento sumário de policial militar "por conveniência do serviço" não constitui ato discricionário, imune ao controle judicial, se o que tal denominação encobre é, na verdade, punição disciplinar imposta sob o argumento de possuir o servidor comportamento incompatível com a corporação (suposto envolvimento com marginais). A validade do ato, em tais circunstâncias, está condicionada à observância do princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
RE 191.480-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 05.03.96.
Extinção da Punibilidade
Se a conduta tipificada no art. 95, d, da Lei 8212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;") coincide essencialmente com a descrita no art. 2º, II, da Lei 8137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"), tem-se como aplicável a réu processado com fundamento no primeiro dispositivo o benefício previsto no art. 34 da Lei 9249/95 ("Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, ..., quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.").
HC 73.418-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 05.03.96.
Para Julgamento Plenário
A Turma decidiu afetar ao Plenário o exame da questão relativa à incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações e aeronaves.
RE 134.509-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 05.03.96.
Plenário
Remoção de Servidor
Deferido mandado de segurança contra ato do TCU, para assegurar ao impetrante, servidor público federal em exercício em Natal-RN, o direito de ser removido para Fortaleza-CE, independentemente da existência de vaga, por motivo de saúde de dependente domiciliado nessa última cidade (Lei 8112/90, art. 36, par. único). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence, que consideravam indispensável ao deferimento do writ a prova de que a assistência reclamada pelo estado de saúde do dependente tivesse de ser prestada necessariamente na localidade para qual a remoção fora requerida.
MS 22.336-CE, Min. Octavio Gallotti, 06.03.96.
Extradição e Ampla Defesa
O art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), ao dispor que a defesa, no processo extradicional, "versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição", não contraria o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Exame da natureza do processo de extradição. Precedente citado: Ext. 396 (RTJ 105/3). Ext. 669-EUA, rel. Min. Celso de Mello, 06.03.96.
Execução da Pena de Multa
A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória. Improcedência da tese sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que, tratando-se de ação penal da competência originária do STF, a decisão condenatória transitaria em julgado no momento de sua publicação.
Pet 1.079-DF (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.96.
Cautelar em ADIn por Omissão
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial não admite a concessão de medida cautelar. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de pedido de cautelar formulado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em ação direta ajuizada contra a MP 1184, de 23.11.95, que institui gratificação de desempenho para determinadas categorias de servidores.
ADIn 1.387-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 06.03.96.
Liberdade de Associação
Deferida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra o art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Ofensa aparente aos arts. 5º, caput (isonomia), 8º, IV ("a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...") e 37, caput, e VI, da CF (impessoalidade, como princípio subordinante da administração pública, e liberdade de associação sindical). Precedente citado:
ADIn 962-PI ( RTJ 151/77). ADIn 1.416-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 06.03.96.
PIS-PASEP - I
Em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a MP 1325/96 - que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) -, o Tribunal decidiu suspender a eficácia de preceito que determinava a aplicação da MP a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995, data anterior ao início de vigência MP 1212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República. Reconheceu-se, na hipótese, ofensa aparente ao art. 5º, XXXVI, da CF (princípio da irretroatividade das leis). ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.03.96. PIS-PASEP - II Os demais argumentos deduzidos contra a validade da referida MP - falta do requisito de urgência (CF, art. 62, caput), inaptidão da medida provisória para dispor sobre matéria tributária (CF, art. 150, I), identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), alegadamente proibida pela CF (art. 154, I), e, no tocante ao art. 10 (que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição), evasão de recursos da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) - foram insuficientes para justificar o deferimento da medida cautelar.
Coligações Partidárias
Encerrando disciplina concernente ao processo eleitoral - e não a aspectos relacionados com a intimidade do funcionamento, estrutura e organização dos partidos políticos -, o art. 6º da L. 9100/95, ao dispor, a propósito das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, que "serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias", não ofende, à primeira vista, o princípio da liberdade e da autonomia partidária (CF art. 17, § 1º). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia das restrições impostas pela norma impugnada às coligações, requerida em ação direta pelo Partido Comunista do Brasil. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que via no citado artigo possível violação ao princípio da liberdade partidária.
ADIn 1.407-DF, rel. Min. Celso de Mello, 07.03.96.
Poder de Emenda: Limites
Ofende o art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República;") dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei 9820/93, do Estado do Rio Grande do Sul, em ação direta ajuizada pelo Governador desse Estado.
ADIn 873-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.03.96.
Decreto Regulamentar e ADIn
Prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra decreto do Governador do Distrito Federal disciplinando o teto remuneratório dos servidores públicos civis do DF (Decreto 17128/96), e verificando cuidar-se o ato impugnado de simples decreto regulamentar, o Tribunal decidiu não conhecer da ação, ao fundamento de que validade do ato impugnado deve ser aferida em face da lei regulamentada, não da Constituição Federal.
ADIn 1.405-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.03.96.
Aposentadoria Compulsória
A despeito de exercerem suas atividades em caráter privado (CF, art. 236), oficiais de registro e notários são servidores públicos em sentido lato, sujeitando-se, por isso, ao disposto no art. 40, II, da CF, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta anos de idade. Recurso extraordinário não conhecido, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
RE 178.236-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 07.03.96.