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Informativo do STF 1041 de 17/12/2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Governador e normas sobre crimes de responsabilidade — ADI 4811/ MG Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de crime de responsabilidade. Isso porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de competência privativa da União (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 62, XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. (1) Precedentes: Súmula Vinculante 46 , Súmula 722/STF e ADI 558

ADI 4811/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

ADPF : resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental — ADPF 747/DF e ADPF 749/DF

Resumo: A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência da preservação à restauração. A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput ) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput ) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos. Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na ADPF 747 e parcialmente procedente a pretensão deduzida na ADPF 749, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar anteriormente deferida ( Informativo 1000 ). De igual modo, o colegiado reputou ser improcedente o pleito de inconstitucionalidade da Resolução Conama 499/2020.

ADPF 747/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59 ADPF 749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

Fiscalização de atos do Poder Executivo por parlamentar no âmbito dos estados-membros — ADI 4700/DF

Resumo: Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo. A Constituição Federal (CF) é taxativa quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X) (1). Nesses termos, não se admite que constituição estatual ou legislação infraconstitucional, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, disponham sobre outras modalidades de controle ou inovem em fórmulas de exercício dessa atividade que ultrapassem aquelas previstas pela CF, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) (2) (3). Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de o parlamentar atuar na condição de cidadão, nos termos constitucionais e legais aplicáveis a matéria (CF, art. 5º, XXXIII) (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “A qualquer Deputado” constante do caput do art. 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (5). (1) CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;” (2) CF: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (3) Precedentes: ADI 3046 e RE 865401 . (4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” (5) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 101 - A qualquer Deputado ou Comissão da Assembleia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.”

ADI 4700/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

Correção monetária de saldo de FGTS referente ao Plano Collor II — ARE 1288550/PR ( Tema 1112 RG )

Tese fixada: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 ( Tema 360 ).” Resumo: Não há direito adquirido a incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro/1991 (relativo ao Plano Collor II). A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294/1991 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR (1). Ademais, ao julgar o RE 611.503 ( Tema 360 da RG ), a Corte não adentrou na questão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, limitando-se a declarar a compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1112 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Precedente: RE 226.855 . (2) CF: “Art. 5º. (...) XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

ARE 1288550/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59

2.1 Processos selecionados

Julgamento Virtual: 17/12/2021 a 07/02/2022

ADI 6153/RJ

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Seguradoras e publicação de listagem de veículos excluídos da cobertura Análise da constitucionalidade de lei estadual que obriga seguradoras a publicarem, periodicamente, em seus sites , lista dos veículos excluídos de sua cobertura. Jurisprudência:

ADI 3605 , ADI 4818 e ADI 4704 ADI 2888/DF

Relator(a): ROSA WEBER

Defesa de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União Análise da constitucionalidade do artigo 22 da Lei 9.028/1995, que autoriza a atuação judicial da Advocacia-Geral da União (AGU) em favor de agentes públicos.

ADI 5588/RN

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Membros de Ministério Público estadual e Quinto Constitucional Questionamento da Lei Complementar 524/2014, do Estado do Rio Grande do Norte, que altera o processo de elaboração de lista sêxtupla para escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para composição do quinto constitucional. Jurisprudência:

ADI 3783 e ADI 5163 ADI 6106/PE

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Normas gerais de organização e Ministério Público estadual Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 12/1994, do Estado de Pernambuco. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 755, de 13.11.2021 — Dispõe sobre o Sistema de Governança Organizacional do Supremo Tribunal Federal - SIGOV. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br