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Artigo 7º, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 861 de 22 de outubro de 1942

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Art. 7º

° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de outubro de 1942. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu CONVÊNIO ESPECIAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL que entre si fazem o Governo Federal, o Governo do Estado de Minas Gerais e a unanimidade dos Governos Municipais da mesma Unidade da Federação, nos termos do decreto-lei nacional nº 4.181, de 16 de março de 1942. PREÂMBULO Aos dez dias de Inês de setembro de mil novecentos e quarenta e dois, na Capital do Estado de Minas Gerais, no edifício em que funciona a Prefeitura Municipal, às onze horas, presentes os cidadãos: dr. Benedito Quintino dos Santos, delegado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.) e como tal representando o Governo Federal, (de acordo com a Lei (decreto-lei federal a. 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 6.° combinado com o item 1 (10 artigo 11); Hildebrando Clark, presidente da Junta Regional de Estatística (J. R. E.) e como tal delegado do Governo do Estado; o prefeito dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira, pelo Município da Capital, e dr. Edson Álvares da Silva, exercendo o cargo de diretor do Departamento de Assistência aos Municípios, como delegado especialmente constituído por todos os demais municípios desta Unidade da Federação; os quais depois de comunicados seus plenos poderes, mediante documentos que, julgados bastantes e conformes ao disposto no art. 7.° do decreto-lei federal n. 4.181, ficarão arquivados na Secretaria Geral do I. B. G. E. juntamente com o original do presente instrumento convencional; e tendo em vista os superiores motivos expostos nos considerando da Lei, bem assim o conjunto dos seus dispositivos, e ainda os fundamentos constitucionais por ela invocados, a saber, o art. 180 (na Constituição e o que preceituam seus artigos 16, alíneas V e XVIII, 26, 28, alínea III, e 73; convieram em estabelecer as seguintes cláusulas de mútuo compromisso entre as Altas Partes representadas. COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS DOS GOVERNOS COOBRIGADOS Cláusula Primeira Os municípios ora existentes no Estado, em sua unanimidade, e na certeza de contarem com a solidariedade e a formal adesão das municipalidades que futuramente se constituírem nesta Unidade da Federação; no alto propósito de darem integral execução a uru pensamento de cooperação e unidade nacional, segundo o espírito e a índole do regime político brasileiro – tudo na exata conformidade do disposto na Lei; – delegam, com a assistência, a aprovação e a garantia do Estado, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a função administrativa concernente ao levantamento da estatística geral e, especialmente, da estatística relacionada com a organização da segurança nacional, em tudo que for da competência das municipalidades. (Art. 6.0 da Lei). Cláusula Segunda O Estado, assistindo, aprovando e garantindo a delegação estipulada na Cláusula Primeira, empenha sua autoridade e o concurso de sua administração, no sentido de cumprir e fazer cumprir o presente Convênio, não só no que lhe competir diretamente como o que entender com os compromissos dos seus municípios. Cláusula Terceira O Governo da União, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aceita a delegação que lhe é feita pelos Municípios do Estado, bem como a co-obrigação desta Unidade Federada (Cláusulas Primeira e Segunda), assumindo da rua parte o compromisso de dar fiel e integral cumprimento ao presente Convênio, quer no que depender da sua autoridade ou se referir à suplementação financeira, quer no que ficar a cargo do mencionado Instituto, seja na qualidade de seu representante, seja como entidade federativa de que efetivamente já participam, em forma solidária, as três órbitas governativas da República. OBJETIVOS GERAIS DO CONVÊNIO Cláusula Quarta Como objetivos gerais deste Convênio ficam estipulados nos seguintes (art. 8.º da Lei):

a

assentar o convencionado em forma inteiramente acorde com a lei nacional de que decorre, atendidas as sugestões e, obedecido o modelo formulado pelo Conselho Nacional de Estatística;

b

conservar, quanto às repartições de estatística dos municípios, embora mantidas e dirigidas em regime especial pelo I. B. G. E., corno consequência da concessão ou delegação ora convencionada, o papel de órgão integrante da administração municipal.

e

atribuir, ao mesmo tempo, às ditas repartições, como órgãos filiados ao Instituto, os característicos de elementos integrantes das organizações superiores a regional e a nacional que Constituem o grande sistema de serviços de estatística sob a égide daquela entidade para-estatal;

d

assegurar às repartições municipais de estatística, por esse modo, organização e funcionamento segundo padrões e normas nacionais, de acôrdo com as exigências modernas de racionalização administrativa e de perfeita eficiência técnica;

e

deixar às municipalidades a faculdade de manter os serviços especializados de estatística que considerem necessários aos diferentes setores da administração, para fins internos de controle, desde que tais serviços se articulem com as Agências Municipais, de Estatística, ficando, assim, afastada a possibilidade de duplicação de inquéritos e resultados em face dos planos nacionais de estatística geral, fixados pelo Conselho Nacional de Estatística;

f

admitir a formação, para o provimento do pessoal das repartições municipais de estatística, de um quadro nacional, instituído e mantido pelo I. B. G. E., cujos elementos, men- cionados e só entre conservados enquanto bem servirem, possam ser movimentados em todo o País;

g

assegurar aos elementos dêsse quadro, sem prejuízo da renovação e depuração que se tornarem aconselhável, uma carreira de tal ordem compensadora, que venham a eles a formar um corpo de servidores da Nação capaz de realizar eficazmente as pesquisas e inquéritos necessários e de prestar proveitosa colaboração a todas as campanhas e iniciativas destinadas a promover o progresso social, econômico e cultural da comunidade brasileira, campanhas e iniciativas essas que, por se desenvolverem rio conjunto dos municípios, devam ter nas repartições municipais de estatística seu adequado instrumentos.

h

permitir, ainda, pela formação de unia Caixa Nacional, a realização uniformemente eficiente das pesquisas csI físicas cm todos os municípios do País, ficando prevista a distribuição das repartições municipais de estatística em grupos, segundo as zonas e as legiões, para o efeito do seu controle e orientação aos cuidados de um corpo de inspetores selecionados entre os melhores elementos dos quadros do instituto, incluídos os próprios funcionários daquelas repartições;

i

dar às repartições municipais de estatística, consequentemente, as melhores condições possíveis, a responsabilidade de apurar o movimento de todos os registros administrativos já existentes, ou que vierem a existir; ou, mesmo, a incumbência de organizá-los e mantê-los diretamente, conforme a legislação em vigor, segundo diretrizes uniformes para todo o País, atendendo às necessidades da estatística nacional e da administração em geral;

j

assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência, a normalidade do Registro Civil e de todos os demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus órgãos competentes. FINANCIAMENTO DO CONVÊNIO Cláusula quinta Para constituir a contribuição de cada municipalidade destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municip si, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessários à segurança nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o presente Convênio estipula, a fim de serem efetivadas nas próprias leis municipais que o ratificarem tudo na forma do artigo 9.º, da lei as seguinte providências:

a

a criação de um tributo, cobrado como parte principal ou corno adicional do imposto sobre diversões, a incidir, na forma de selo especial, que será fornecido pelo I. B. G. E., sôbre as entradas em casas ou lugares de diversões que ofereçam espetáculos ou qualquer outra forma de diversão pública (cinematógrafos, teatros, cine-teatros, circos, etc.), – importando tal tributo em cem réis ($LOG) por mil réis (1$000) ou fração, do respectivo preço.

b

a outorga da arrecadação da respectiva renda ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mediante acôrdo entre êste e o Banco do Brasil, onde serão depositados e movimentados os recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal, na conformidade do disposto no artigo 27, da lei n. 24.609, de 6 de julho de 1934. Cláusula sexta Os atos dos Governos Municipais relativos à criação do tributo referido na cláusula quinta, a fim de assegurar a indispensável uniformidade dos processos de lançamento e a sua imediata arrecadação, ficarão, desde logo, os seguintes dispositivos que encerram objetivos essenciais a atingir:

I

Ficarão sujeitos à cobrança do imposto de diversões, ou do adicional respectivo, para os fins do Convênio de Estatística: Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversões que se realizem em teatros, cinematógrafos, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos, ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas

II

Os selos destinados à cobrança do imposto de diversões, ou do seu adicional, serão apostos nos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas, individual ou coletivamente responsáveis por qualquer casa ou lugar em que .

III

Os bilhetes de entrada a que alude o item anterior serão impressos e deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente Serão enfeixados em talões e o destaque da parte destinada ao espectador só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.

IV

O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.

V

O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição.

VI

A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agência arrecadadora designada pelo I. B. G. E na forma do artigo 9.º, alínea "b’’ , da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visados pelo agente de estatística, ou quem suas vezes fizer. Essas guias, a 1ª via ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização, e tomada de contas, e a 2ª via será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo. VII – Ficará expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes ou casas de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados, uma vez feita sua restituição, com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. VIII – As sociedades ou casas de diversões que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de ura livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração será adquirido na Prefeitura, conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade, e perceberá o visto do agente municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído, em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários. IX – A fiscalização do imposto ele diversões competirá aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espetáculo, examinando se esse número corresponde ao dos ingressos utilizados e constantes dos canhotos. X – A qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo ou pela prática de qualquer outra fraude, será mandada impor a multa de um conto de réis (1:000$00), sem cujo pagamento ou depósito o estabelecimento suposto infrator não poderá continuar a funcionar. Da importância dessa multa caberá metade aos cofres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatística Municipal. Cláusula sétima Fica ressalvado que os Municípios que ainda não incluiram em sua legislação tributária o imposto sôbre diversões, devendo fazê-lo agora em virtude do Convênio, mesmo que ainda não possua nenhum estabelecimento seu possível contribuinte, manterão a livre faculdade de criar a qualquer tempo, para os demais fins da sua administração, o adicional que julgarem conveniente, no referido campo tributário, desde que, porém, a criação e arrecadação dêsse adicional não alterem nem dificultem a arrecadação da quota cujo destino está estipulando na lei e regulando no presente instrumento. Cláusula oitava Enquanto o I. B. G. E. não dispuser, no que se refere à renda prevista na cláusula quinta, de uma arrecadação superior a vinte mil contos anuais (20.000:000$000), e segundo o disposto no artigo 10 da Lei, o Orçamento Federal incluirá, na verba de "auxílio" atribuída ao mesmo Instituto, a necessária suplementação destinada ao custeio em causa e correspondente à diferença entre o arrecadado no último exercício encerrado e aquele limite, não excedendo, todavia, de seis mil contos de réis (6.000:000$00) . OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍS Cláusula nona O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como entidade para-estatal autônoma de âmbito nacional, e representando especialmente, no caso,os interesses gerais do governo da república, assume pelo presente instrumento, além do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no que lhe disser respeito, tudo que se contém nos capítulos II, III e IV deste Convênio, as seguintes obrigações especiais, conforme o expressamente disposto ou autorizado nos artigos 8.° e 11, item, 1, e art. 13 da Lei: 1 - Em relação a cada Município: a) Fornecer à administração local os elementos estatísticos de que esta necessitar, tanto os de ordem social, como os de compr censo regional ou nacional, desde que compreendidos no plano de pesquisas fixado pelo Conselho Nacional de Estatística; b) divulgar, nas publicações que o comportarem, os principais dados da estatística municipal, em cotejos de ordem regional ou nacional; e) distribuir anualmente, impressa ou mimeografada, uma breve sinopse da estatística municipal, com as competentes discriminações por distritos, ou em relação aos quadros urbanos, suburbano e rural, conforme a natureza dos assuntos; d) manter um serviço público de informações sôbre o município, no que se relacionar com as pesquisas do serviço de estatística; e) manter, franqueada ao público, uma biblioteca especializada de divulgação estatística, ou colaborar na organização de uma secção a esse fim destinada na Biblioteca Municipal, sempre que esta já existir; f) organizar e manter, franqueada ao público, uma sala expositiva de elementos apropriados à vulgarização das revelações das estatísticas sôbre a vida do Município, do Estado e do País, ou colaborar no preparo de uma secção destinada a esse fim no Museu Municipal ou organização análoga, quando tal instituição já existir; g) manter um serviço de publicidade que divulgue, em comunicados periódicas, os dados estatísticos que sejam de interêsse para as atividades sociais ou econômicas dos municípios e revelem as necessidades e as realizações de vida municipal; h) responder por todos os trabalhos ou pesquisas que os órgãos incumbidos da defesa nacional requisitem ao Governo Municipal; i) promover a colaboração da agência municipal de estatística com o diretório municipal de geografia; j) prestar a assistência moral e a colaboração que estiver ao seu alcance a todos os movimentos sociais, econômicos ou culturais que visem interesses coletivos ou o progresso da comunidade municipal; 1) promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos que se tornarem necessários para cultivai- os sentimentos patrióticos e estreitar os vínculos da unidade nacional; m) colaborar em todas as iniciativas do Governo local no sentido de melhorar e racionalizar a administração municipal; n) conservar provisoriamente nas funções, postos à sua disposição pelo Govèrno Municipal, os funcionários especializados da repartição (agência, serviço, secção, divisão, diretoria ou departamento) responsável pelos trabalhos de estatística geral do município, desde que a situação atual de tais funcionários decorra de atos anteriores ao decreto-lei federal n. 4.181, se forem baixados em virtude de lei municipal, ou até a data deste Convênio, se resultarem de lei estadual; o) assumir o ônus da remuneração dos funcionários municipais provisoriamente postos à sua disposição para os serviços das Agências Municipais de Estatística, desde quando, em cada Município, ficar satisfeita uma das duas condições previstas na letra "b" da cláusula décima-primeira; p) transferir para o seu quadro, em definitivo, sujeito à competente legislação reguladora, e com os vencimentos da categoria era que forem classificados, os atuais funcionários que, submetidos às necessárias provas de habilitação, forem aprovados; aprovados; q) restituir à administração municipal os funcionários que forem postos provisoriamente à sua disposição mas não se submeterem às provas de habilitação instituídas, ou não forem aprovados nessas mesmas provas. II – Em relação ao Estado: a) assegurar ao Departamento Estadual de Estatística, para sua critica, revisão e primeira apuração, como colaboração no preparo da estatística geral do país, ou então já criticadas, revistas e apuradas, sempre que a citada repartição não puder desincumbir-se regularmente dessa responsabilidade, as informações obtidas pela coleta municipal segundo o plano anual das Campanhas Nacionais de Estatística; b) promover anualmente a obtenção e a distribuição do "auxilio" que competir ao sistema regional de estatística conforme o previsto no art. 13 da Lei, devendo prevalecer, porém, em relação ao seu emprego, as prescrições já assentadas ou que vierem a ser assentadas pelo Conselho Nacional de Estatística. III – E, finalmente, promover a ratificação deste Convênio por parte do Governo Federal depois de baixados os atos de ratificação de todos os Governos Regionais e Municipais. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO GOVERNO REGIONAL Cláusula Décima O Governo do Estado assume, pelo presente instrumento, além do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no que lhe disser respeito, tudo que se contém nos capítulos II, III e IV deste Convênio, as seguintes obrigações especiais, conforme o expressamente disposto ou autorizado nos arts. 8.° e 11, item II, da Lei. a) assegurar o cumprimento do Convênio, tanto por parte da administração estadual, como por parte dos Governos Municipais, seus co-signatários; b) assegurar o fornecimento, ás repartições municipais de estatística, dos dados que dependerem de órgãos da administração estadual; c) instituir as facilidades ao alcance da sua administração, para que, tanto os chefes das repartições municipais de estatística e seus auxiliares, como os inspetores do Instituto, desempenhem, da melhor maneira e com o mínimo de despesas, as funções que lhes competirem e as incumbências especiais que receberem; d) providenciar para que o Departamento Estadual de Estatística possa responder pela crítica e revisão, uniforme e eficiente, dentro do prazo de três meses a contar do recebimento dos respectivos formulários, dos dados das campanhas anuais da coleta estatística confiadas às Agências Municipais de Estatística, para os fins comuns aos Municípios, ao Estado, e à União federal. e) assegurar a perfeição e atualização dos cadastros, prontuários e demais serviços do Serviço de Estatística Militar do Departamento Estadual de Estatística, previsto no decreto-lei federal n. 4.181; f) assegurar a melhor harmonização possível, no que depender da administração estadual, entre as atividades do respectivo Departamento de Estatística e as da inspetoria Geral das repartições municipais de estatística no seu território; g) ratificar o presente Convênio por decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias a contar da sua assinatura. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS GOVERNOS MUNICIPAIS Cláusula Décima Primeira Os Governos dos Municípios do Estado, em perfeita conformidade de propósitos e de pensamento, assumem pelo presente instrumento, unânime e solidariamente, sem nenhuma restrição ou ressalva, e além do compromisso de cumprir e fazer cumprir, no que lhes disser respeito, tudo que se contém nos capítulos II, III e IV deste Convênio, as seguintes obrigações, conforme o expressamente dispôs ou autorizado nos artigo 8.º e 11, item III, da lei; a) criar, no próprio ato de ratificação do Convênio com a finalidade e nas condições previstas, o tributo – como novo disposto, ou adicional ao imposto já existe – a que se refere o art . 9.º, letra "a" da lei ; b) incluir no mesmo ato de ratificação, como regulamentação provisória do imposto, ou adicional de imposto, destinado ao financiamento deste Convênio, as normas previstas na Cláusula Sexta, determinando, bem assim, que a cobrança do referido tributo tenha início na data marcada pelo Conselho Nacional de Estatística na Resolução que regulamentar a arrecadação das contribuições para a Caixa Nacional de Estatística Municipal; c) rever essa regulamentação, quando a experiência o justificar, segundo as sugestões do I. B. G. E., tendo em vista melhorar a cobrança e a fiscalização do imposto em causa; d) assegurar à repartição municipal de estatística o fornecimento dos informes necessários ao levantamento das estatísticas municipais e que dependerem dos órgãos da administração do município ou entidade a ela subordinadas; e) facilitar, no que depender da administração local, todas as demais atividades da repartição municipal de estatística, pondo à disposição do I. B. G. E., na própria sede da Prefeitura ou eia prédio condigno e apropriado, as instalações necessárias ao funcionamento dos serviços a cargo do mesmo instituto; f) colaborar, por intermédio das repartições competentes, na fiscalização da cobrança do tributo destinado a custear os serviços delegados ao I. B. G. E. nos termos da lei e a constituir a contribuição municipal para a realização das pesquisas e levantamentos especiais de interesse para a segurança nacional, ora confiados ao mês no Instituto; g) criar, quanto à alçada do Governo Municipal, os registros locais necessários aos serviços estatísticos do município, na conformidade do que for sugerido ou proposto pelo Conselho Nacional de Estatística; h) colocar à disposição do I. E. G. E. os atuais funcionários municipais dos serviços de estatística geral, ou os que em sua substituição forem designados, mantendo-lhes os vencimentos até que, iniciada a arrecadação, no município, do tributo a que se refere a Cláusula Quinta, a importância arrecadada durante três meses consecutivos exceda, em média, de cincoenta por cento, a importância da despesa com os vencimentos dos funcionários em causa, entendendo-se, porém, cessada essa responsabilidade, mesmo sem o implemento da condição, depois de decorridos dozes meses a partir do início da arrecadação do tributo destinado aos fins do Convênio; i) ratificar o presente Convênio por ato legislativo, na forma assentada, dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento do respectivo texto. CONCLUSÃO E, para constar, foi lavrado o presente instrumento, dactilograficamente, em 19 páginas, estando o dito instrumento no seu fecho subscrito pelos delegados das Altas Partes convencionantes, os quais também lançaram suas rubricas, autenticando-as, nas demais páginas deste original. Pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, representando o Governo Federal: (a.) Benedito Quintino dos Santos. Pelo Governo do Estado: (a) Hildebrando Clark Pelo Governo do Município da Capital: (a.) Juscelino Kubitschek de Oliveira Pelos Governos dos demais Municípios do Estado: (a) Edson Álvares da silva Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 7º, h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 861 /1942