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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 861 de 22 de outubro de 1942

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Art. 6º

O Convênio entrará em vigor, no Estado, na data que for marcada pela lei federal que também ratificar o convencionado e o mandar executar.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 861 /1942