Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 861 de 22 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os compromissos e obrigações decorrentes do aludido Convênio para os Governos dos atuais municípios do Estado, assumidos, que são, em nome das respectivas populações e com relação a todo o território de sua jurisdição, entendem-se extensivos aos seus sucessores em os municípios que de futuro forem sendo incorporados ao quadro municipal do estado.
Parágrafo único
Consequentemente, os atos legislativos municipais, que derem execução ao convencionado, continuarão era vigor, na totalidade de suas disposições, com relação aos municípios futuramente criados, os quais se consideraram compartes no Convênio e, como tais, responsáveis pela execução, em seu território, de todas as Cláusulas convencionais.