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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 861 de 22 de outubro de 1942

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Art. 1º

Fica aprovado e ratificado no seu conjunto e em cada uma de suas partes, para produzir todos os seus efeitos no que toca ao Governo do Estado, o Convênio anexo à presente lei assinado nesta Capital em dez de setembro de mil novecentos e quarenta e dois, entre a União Federal, representada pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o País, a uniformidade e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no decreto-lei federal n.4.181, de 16 de março de 1942.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 861 /1942