Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os funcionários não poderão ausentar-se das respectivas circunscrições sem expressa autorização do serviço a que estiverem subordinados.
Parágrafo único
A inobservância deste artigo acarreta para o funcionário faltoso a pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis; a reincidência, a pena de suspensão e, afinal, a de demissão, observadas as formalidades legais.