JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Os funcionários não poderão ausentar-se das respectivas circunscrições sem expressa autorização do serviço a que estiverem subordinados.

Parágrafo único

A inobservância deste artigo acarreta para o funcionário faltoso a pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis; a reincidência, a pena de suspensão e, afinal, a de demissão, observadas as formalidades legais.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938