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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 8º

– Todo o pessoal será nomeado interinamente efetivado depois de dois anos de efetivo exercício, e apurados, pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, sua capacidade técnica e sua dedicação ao serviço.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938