Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Todo o pessoal será nomeado interinamente efetivado depois de dois anos de efetivo exercício, e apurados, pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, sua capacidade técnica e sua dedicação ao serviço.