JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Os funcionários dispensados, em virtude deste decreto-lei, terão ainda os seus vencimentos integrais por mais um mês, a partir da data do presente decreto.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938