Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nos cargos a que se refere o artigo anterior, poderá o governo aproveitar os funcionários dos serviços extintos pelo presente decreto-lei e que tenham dado prova cabal de idoneidade, eficiência capacidade e dedicação ao trabalho.
Parágrafo único
Ficarão em disponibilidade remunerada os funcionários não aproveitados de conformidade com este artigo e que contarem mais de dez anos de exercício ou possuírem garantia legal de estabilidade no cargo; os que não satisfaçam a qualquer dessas condições ficam dispensados, podendo governo, entretanto, aproveitar uns e outros em cargos que se vagarem.