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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 6º

– Nos cargos a que se refere o artigo anterior, poderá o governo aproveitar os funcionários dos serviços extintos pelo presente decreto-lei e que tenham dado prova cabal de idoneidade, eficiência capacidade e dedicação ao trabalho.

Parágrafo único

Ficarão em disponibilidade remunerada os funcionários não aproveitados de conformidade com este artigo e que contarem mais de dez anos de exercício ou possuírem garantia legal de estabilidade no cargo; os que não satisfaçam a qualquer dessas condições ficam dispensados, podendo governo, entretanto, aproveitar uns e outros em cargos que se vagarem.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938