Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na sede de cada circunscrição haverá um agrônomo, um veterinário, um escrevente, um capataz e dois guardas, com deveres, atribuições e vencimentos fixados no presente decreto-lei.
Parágrafo único
– A chefia da circunscrição caberá ao agrônomo ou ao veterinário, mediante designação do Governador do Estado.