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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 4º

– Na sede de cada circunscrição haverá um agrônomo, um veterinário, um escrevente, um capataz e dois guardas, com deveres, atribuições e vencimentos fixados no presente decreto-lei.

Parágrafo único

– A chefia da circunscrição caberá ao agrônomo ou ao veterinário, mediante designação do Governador do Estado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938