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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 19

– Dentro de trinta dias a contar desta data, deverão os funcionários cujos cargos foram suprimidos por este decreto-lei, mediante inventário passado em três vias, entregar aos serviços a que estiverem subordinados todo o material e arquivo de correspondência.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938