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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 18

– Os vencimentos do pessoal das circunscrições serão conforme a tabela abaixo: Agrônomo 1:000$000 Veterinário 1:000$000 Escrevente 350$000 Capataz 350$000 Guarda 300$000

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938