Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os chefes de centros agropecuários deverão remeter ao Departamento Geral de Estatística os dados relativos aos serviços a seu cargo, de acordo com a letra r, art. 7º do Decreto-lei nº 68, de 20 de janeiro de 1938.