JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– Nas circunscrições haverá um depósito, tão completo quanto possível, de máquinas agrícolas, ferramentas, adubos, inseticidas, fungicidas, vacinas, soros, seringas e outros produtos indispensáveis aos lavradores e criadores.

Parágrafo único

– A venda desses produtos se fará de conformidade com os preços e condições estabelecidos e indicados, previamente, pela Secretaria da Agricultura.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938