Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As vacinas e soros, aplicados em animais de particulares, serão pagos pelos proprietários.
– As vacinas e soros, aplicados em animais de particulares, serão pagos pelos proprietários.