Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os meios de condução serão fornecidos pelos interessados, quando as viagens dos funcionários forem determinadas pelos chamados a que se referem o n. IV do art. 9º e o inciso XI do art. 10.