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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 14

– Os meios de condução serão fornecidos pelos interessados, quando as viagens dos funcionários forem determinadas pelos chamados a que se referem o n. IV do art. 9º e o inciso XI do art. 10.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938