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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 13

– Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os funcionários declaração do itinerário de suas viagens.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938