Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os funcionários declaração do itinerário de suas viagens.
– Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os funcionários declaração do itinerário de suas viagens.