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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 12

– Os relatórios dos funcionários deverão conter informações circunstanciadas dos trabalhos executados, indicando, nos casos de viagem, os dias dispendidos, a distância percorrida, os meios de transporte utilizados e outros elementos pelos quais possa a administração ajuizar de suas atividades.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938