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Artigo 11, Inciso X do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 11

– Compete aos veterinários:

I

atender aos chamados dos criadores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de dar combate às moléstias dos rebanhos, orientar o tratamento de animais doentes e prestar sua assistência em todos os casos em que a mesma se fizer necessária;

II

cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos;

III

providenciar a manutenção do "stock" de produtos veterinários para venda aos criadores, conforme preços indicados pela Secretaria;

IV

prestar informações sobre assuntos de pecuária aos interessados e à Secretaria ou qualquer autoridade competente;

V

remeter mensalmente um relatório dos trabalhos prestados na circunscrição;

VI

manter um mostruário de aparelhos e ferramentas cirúrgicas mais usados pelos criadores e ministrar informações sobre o modo de sua aplicação;

VII

remeter à Secretaria os materiais para exame ou análise;

VIII

promover a propaganda dos métodos de melhoramento e de assistência sanitária dos rebanhos, demonstrando os prejuízos causados pelos parasitas, e divulgar o uso de banheiros carrapaticidas, asilos, abrigos, etc.;

IX

apresentar, mensalmente, a relação da entrada e saída do "stock";

X

apresentar, anualmente, um relatório geral, acompanhado de mapas com os dados de aplicação de vacinas, soros, etc., bem corno o número de animais tratados;

XI

prestar informações sobre empréstimo ou aquisição de reprodutores;

XII

manter toda a vigilância contra os surtos epizoóticos, comunicando logo à Secretaria;

XIII

inspecionar os animais em trânsito, conforme regulamento constante da lei n. 171, de 14 de novembro de 1936;

XIV

indicar aos criadores os meios profiláticos e curativos das zoonoses;

XV

incentivar a soroterapia metódica, nos rebanhos, conto meio econômico;

XVI

incentivar a higiene e melhoramento das pastagens e o cultivo das forrageiras exóticas;

XVII

executar a inspeção sanitária nas feiras e exposições da circunscrição;

XVIII

fiscalizar os veículos de transportes de animais, bem corno tomar medidas urgentes sobre o transporte;

XIX

providenciar medidas de proteção e boa sanidade dos animais que fornecem produtos de consumo para a população, especialmente de vacas leiteiras;

XX

administrar tratamento aos animais do estabelecimento oficial;

XXI

fornecer à secretaria a indicação das melhores fazendas e das zonas de maior frequência de zoonoses;

XXII

ensinar os processos de preparo e conservação de forragens;

XXIII

ensinar os métodos racionais de marcação dos animais;

XXIV

promover o uso do registro de animais, bem corno de controle do leite;

XXV

prestar informações sobre o preparo de produtos animais e os processos mais econômicos aos fazendeiros.

Art. 11, X do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938