Artigo 11, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete aos veterinários:
I
atender aos chamados dos criadores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de dar combate às moléstias dos rebanhos, orientar o tratamento de animais doentes e prestar sua assistência em todos os casos em que a mesma se fizer necessária;
II
cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos;
III
providenciar a manutenção do "stock" de produtos veterinários para venda aos criadores, conforme preços indicados pela Secretaria;
IV
prestar informações sobre assuntos de pecuária aos interessados e à Secretaria ou qualquer autoridade competente;
V
remeter mensalmente um relatório dos trabalhos prestados na circunscrição;
VI
manter um mostruário de aparelhos e ferramentas cirúrgicas mais usados pelos criadores e ministrar informações sobre o modo de sua aplicação;
VII
remeter à Secretaria os materiais para exame ou análise;
VIII
promover a propaganda dos métodos de melhoramento e de assistência sanitária dos rebanhos, demonstrando os prejuízos causados pelos parasitas, e divulgar o uso de banheiros carrapaticidas, asilos, abrigos, etc.;
IX
apresentar, mensalmente, a relação da entrada e saída do "stock";
X
apresentar, anualmente, um relatório geral, acompanhado de mapas com os dados de aplicação de vacinas, soros, etc., bem corno o número de animais tratados;
XI
prestar informações sobre empréstimo ou aquisição de reprodutores;
XII
manter toda a vigilância contra os surtos epizoóticos, comunicando logo à Secretaria;
XIII
inspecionar os animais em trânsito, conforme regulamento constante da lei n. 171, de 14 de novembro de 1936;
XIV
indicar aos criadores os meios profiláticos e curativos das zoonoses;
XV
incentivar a soroterapia metódica, nos rebanhos, conto meio econômico;
XVI
incentivar a higiene e melhoramento das pastagens e o cultivo das forrageiras exóticas;
XVII
executar a inspeção sanitária nas feiras e exposições da circunscrição;
XVIII
fiscalizar os veículos de transportes de animais, bem corno tomar medidas urgentes sobre o transporte;
XIX
providenciar medidas de proteção e boa sanidade dos animais que fornecem produtos de consumo para a população, especialmente de vacas leiteiras;
XX
administrar tratamento aos animais do estabelecimento oficial;
XXI
fornecer à secretaria a indicação das melhores fazendas e das zonas de maior frequência de zoonoses;
XXII
ensinar os processos de preparo e conservação de forragens;
XXIII
ensinar os métodos racionais de marcação dos animais;
XXIV
promover o uso do registro de animais, bem corno de controle do leite;
XXV
prestar informações sobre o preparo de produtos animais e os processos mais econômicos aos fazendeiros.