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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

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Art. 10

– Aos agrônomos compete:

I

atender aos chamados dos agricultores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de assisti-los na introdução ou aperfeiçoamento de qualquer cultura, no combate a qualquer praga ou moléstia, ou para orientá-los em quaisquer dificuldades ou dúvidas que tenham em seus trabalhos agrícolas:

II

executar os trabalhos que forem ordenados pela Secretaria da Agricultura;

III

concorrer por todos os modos para o melhoramento da agricultura, pela propagação de novos métodos culturais, desenvolvendo as culturas existentes e facilitando, a adaptação de novas;

IV

proceder a inspeções nas propriedades rurais, mantendo-se em constante contato com os lavradores;

V

coletar dados estatísticos de produção, importação e exportação dos produtos e subprodutos agrícolas e remetê-los ao Departamento Geral de Estatística:

VI

coletar dados e informações sobre a riqueza natural da circunscrição;

VII

levantar inquéritos econômicos em cada município da circunscrição, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Agricultura;

VIII

colher e organizar dados sobre as áreas semeadas e a probabilidade das colheitas;

IX

comunicar o aparecimento de qualquer moléstia ou praga nas culturas da circunscrição, bem como as providências tomadas para sua depleção;

X

caminhar à Secretaria da Agricultura o material colhido para análise e estudo, constante de amostras de terra, sementes, etc.

XI

organizar dados de interesse econômico agrícola da circunscrição, para serem divulgados pela rádio difusora oficial;

XII

vender e facilitar ao agricultor a aquisição de máquinas agrícolas, adubos, inseticidas, fungicidas, ferramentas, etc., mantendo para esse fim um depósito na sede da circunscrição;

XIII

ter sob sua guarda e responsabilidade os depósitos de material agrícola e de escritório necessários aos serviços a seu cargo;

XIV

determinar os trabalhos a cargo do capataz;

XV

enviar mensalmente, à Secretaria da Agricultura, um relatório dos trabalhos realizados.

Art. 10, IX do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 85 de 21 de março de 1938