Artigo 10º, Inciso XII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Aos agrônomos compete:
I
atender aos chamados dos agricultores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de assisti-los na introdução ou aperfeiçoamento de qualquer cultura, no combate a qualquer praga ou moléstia, ou para orientá-los em quaisquer dificuldades ou dúvidas que tenham em seus trabalhos agrícolas:
II
executar os trabalhos que forem ordenados pela Secretaria da Agricultura;
III
concorrer por todos os modos para o melhoramento da agricultura, pela propagação de novos métodos culturais, desenvolvendo as culturas existentes e facilitando, a adaptação de novas;
IV
proceder a inspeções nas propriedades rurais, mantendo-se em constante contato com os lavradores;
V
coletar dados estatísticos de produção, importação e exportação dos produtos e subprodutos agrícolas e remetê-los ao Departamento Geral de Estatística:
VI
coletar dados e informações sobre a riqueza natural da circunscrição;
VII
levantar inquéritos econômicos em cada município da circunscrição, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Agricultura;
VIII
colher e organizar dados sobre as áreas semeadas e a probabilidade das colheitas;
IX
comunicar o aparecimento de qualquer moléstia ou praga nas culturas da circunscrição, bem como as providências tomadas para sua depleção;
X
caminhar à Secretaria da Agricultura o material colhido para análise e estudo, constante de amostras de terra, sementes, etc.
XI
organizar dados de interesse econômico agrícola da circunscrição, para serem divulgados pela rádio difusora oficial;
XII
vender e facilitar ao agricultor a aquisição de máquinas agrícolas, adubos, inseticidas, fungicidas, ferramentas, etc., mantendo para esse fim um depósito na sede da circunscrição;
XIII
ter sob sua guarda e responsabilidade os depósitos de material agrícola e de escritório necessários aos serviços a seu cargo;
XIV
determinar os trabalhos a cargo do capataz;
XV
enviar mensalmente, à Secretaria da Agricultura, um relatório dos trabalhos realizados.