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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938

Cria 26 centros agropecuários, divide o Estado em 26 circunscrições, suprime os postos veterinários e contém outras disposições. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de março de 1938.


Art. 1º

– Ficam suprimidos os postos veterinários localizados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Oliveira, Patrocínio, Alfenas e Curvelo.

Art. 2º

– Fica o Estado dividido em 26 circunscrições agropecuárias, que abrangerão todos os municípios, de acordo com a distribuição seguinte: 1.ª circunscrição Sede: Belo Horizonte. Municípios: Belo Horizonte, Nova Lima, Itabirito, Sabará, Caeté, Santa Bárbara, Itabira, Rio Piracicaba, Santa Luzia, Pedro Leopoldo, Bonfim e Contagem. 2.ª circunscrição Sede: Ponte Nova. Municípios: Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana, Rio Casca, Piranga, Alvinópolis, Pequeri, Raul Soares, Abre Campo, São Domingos do Prata, Caratinga. 3.ª circunscrição Sede: Barbacena. Municípios: Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Carandaí, Entre Rios, Lagoa Dourada, Rio Espera, Santos Dumont, Alto Rio Doce. 4.ª circunscrição Sede: Juiz de Fora Municípios: Juiz de Fora, Matias Barbosa, Lima Duarte, Rio Preto, Mor de Espanha, Bicas, Guarará, São João Nepomuceno. 5.ª circunscrição Sede: Ubá. Municípios: Ubá, Rio Novo, Rio Branco, Viçosa, Pomba, Guarani e Mercês. 6.ª circunscrição Sede: Leopoldina. Municípios: Leopoldina, Cataguases, Além Paraíba, Palma, Muriaé, S. Manuel, Miraí. 7.ª circunscrição Sede: Carangola. Municípios: Carangola, Tombos, Manhuaçu, Manhumirim, Ipanema, S. Manuel do Mutum. 8.ª circunscrição Sede: Guanhães. Municípios: Guanhães, Sabinópolis, Virginópolis, São João Evangelista, Peçanha, Santa Maria do Suaçuí, Ferros, Conceição. 9.ª circunscrição Sede: Pará de Minas. Municípios: Pará de Minas, Pequi, Itaúna, Santa Quitéria, Pitangui, Bom Despacho, Dores do Indaiá, Abaeté. 10.ª circunscrição Sede: Divinópolis. Municípios: Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Itapecerica, Passatempo, Santo Antônio do Monte, Luz, Campo Belo, Formiga, Piumhi, Bambuí, Guapé. 11.ª circunscrição Sede: São João de Rei. Municípios: São João del-Rei, Resende Costa, Prados, Tiradentes, Bom Sucesso, Pendões, Lavras e Andrelândia. 12 circunscrição Sede: Caxambú. Municípios: Caxambu, Cambuquira, Lambari, S. Lourenço, Baependi, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Campanha, S. Gonçalo do Sapucaí, Passa-Quatro, Itanhandu e Pouso Alto. 13.ª circunscrição Sede: Varginha. Municípios: Varginha, Elói Mendes, Paraguaçu, Três Pontas, Três Corações, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Alfenas, Areado, Dôres da Boa Esperança e Nepomuceno. 14.ª circunscrição Sede: Itajubá. Municípios: Itajubá, Brasópolis, Paraisópolis, Cambuí, Camanducaia, Extrema, Cachoeiras, Santa Rita do Sapucaí, Pedra Branca, Maria da Fé, Cristina, Silvianópolis, Santa Catarina, Virgínia, Borda da Mata, Ouro Fino, Pouso Alegre, Silvestre Ferraz, Jacutinga, Monte Sião e Sapucaí-Mirim. 15.ª circunscrição Sede: Poços de Caldas. Municípios: Poços de Caldas, Caldas, Botelhos, Machado, Andradas, Campestre e Gimirim. 16.ª circunscrição Sede: Guaxupé. Municípios: Guaxupé, Guaranésia, Arceburgo, Monte Santo, Arari, 5. Sebastião do Paraíso, S. Tomaz de Aquino, Ibiraci, Cássia, Passos, Jacuí, Nova Resende, Muzambinho, Cabo Verde. 17. ª circunscrição Sede: Uberaba. Municípios: Uberaba, Frutal, Conquista, Sacramento e Araxá. 18.ª circunscrição Sede: Uberlândia. Municípios: Uberlândia, Araguaia, Estrêla do Sul, Tupaciguara, Monte Alegre, Prata e Ituiutaba. 19.ª circunscrição Sede: Patos. Município: Patos, Paracatu, Patrocínio, S. Gotardo, Tiros, João Pinheiro, Monte Carmelo, Coromandel, Rio Paranaíba, Ibiá, Carmo do Paranaíba. 20.ª circunscrição Sede: Curvelo Municípios: Curvelo, Corinto, Vila Paraopeba, Sete Lagoas. 21.ª circunscrição Sede: Diamantina. Municípios: Diamantina, Serro, Itamarandiba, Capelinha, Minas Novas. 22.ª circunscrição Sede: Montes Claros. Municípios: Montes Claros, Bocaiúva, Coração de Jesús, Brasília, Brejo das Almas. 23.ª circunscrição Sede: Salinas. Municípios: Salinas, Grão Mogol, Espinosa, Tremedal, Rio Pardo, Araçuaí, Jequitinhonha, Fortaleza, Vigia. 24.ª circunscrição Sede: Pirapora. Municípios: Pirapora, S. Romão, S. Francisco, Januária e Manga. 25.ª circunscrição Sede: Figueira. Municípios: Figueira, Itanhomi, Antônio Dias, Aimorés, Mesquita. 26.ª circunscrição Sede: Teófilo Otoni. Municípios: Teófilo Otoni, Itambacuri, Malacacheta.

Art. 3º

– Ficam criados 26 centros agropecuários subordinados à Secretaria da Agricultura, os quais serão localizados nas sedes das circunscrições a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º

– Na sede de cada circunscrição haverá um agrônomo, um veterinário, um escrevente, um capataz e dois guardas, com deveres, atribuições e vencimentos fixados no presente decreto-lei.

Parágrafo único

– A chefia da circunscrição caberá ao agrônomo ou ao veterinário, mediante designação do Governador do Estado.

Art. 5º

– Por conveniência do serviço, poderá o governo transferir as sedes das circunscrições e alterar a distribuição de municípios, bem como remover os funcionários de uma circunscrição para outra.

Art. 6º

– Nos cargos a que se refere o artigo anterior, poderá o governo aproveitar os funcionários dos serviços extintos pelo presente decreto-lei e que tenham dado prova cabal de idoneidade, eficiência capacidade e dedicação ao trabalho.

Parágrafo único

Ficarão em disponibilidade remunerada os funcionários não aproveitados de conformidade com este artigo e que contarem mais de dez anos de exercício ou possuírem garantia legal de estabilidade no cargo; os que não satisfaçam a qualquer dessas condições ficam dispensados, podendo governo, entretanto, aproveitar uns e outros em cargos que se vagarem.

Art. 7º

– Os funcionários dispensados, em virtude deste decreto-lei, terão ainda os seus vencimentos integrais por mais um mês, a partir da data do presente decreto.

Art. 8º

– Todo o pessoal será nomeado interinamente efetivado depois de dois anos de efetivo exercício, e apurados, pelos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, sua capacidade técnica e sua dedicação ao serviço.

Art. 9º

– Os funcionários não poderão ausentar-se das respectivas circunscrições sem expressa autorização do serviço a que estiverem subordinados.

Parágrafo único

A inobservância deste artigo acarreta para o funcionário faltoso a pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis; a reincidência, a pena de suspensão e, afinal, a de demissão, observadas as formalidades legais.

Art. 10

– Aos agrônomos compete:

I

atender aos chamados dos agricultores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de assisti-los na introdução ou aperfeiçoamento de qualquer cultura, no combate a qualquer praga ou moléstia, ou para orientá-los em quaisquer dificuldades ou dúvidas que tenham em seus trabalhos agrícolas:

II

executar os trabalhos que forem ordenados pela Secretaria da Agricultura;

III

concorrer por todos os modos para o melhoramento da agricultura, pela propagação de novos métodos culturais, desenvolvendo as culturas existentes e facilitando, a adaptação de novas;

IV

proceder a inspeções nas propriedades rurais, mantendo-se em constante contato com os lavradores;

V

coletar dados estatísticos de produção, importação e exportação dos produtos e subprodutos agrícolas e remetê-los ao Departamento Geral de Estatística:

VI

coletar dados e informações sobre a riqueza natural da circunscrição;

VII

levantar inquéritos econômicos em cada município da circunscrição, de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da Agricultura;

VIII

colher e organizar dados sobre as áreas semeadas e a probabilidade das colheitas;

IX

comunicar o aparecimento de qualquer moléstia ou praga nas culturas da circunscrição, bem como as providências tomadas para sua depleção;

X

caminhar à Secretaria da Agricultura o material colhido para análise e estudo, constante de amostras de terra, sementes, etc.

XI

organizar dados de interesse econômico agrícola da circunscrição, para serem divulgados pela rádio difusora oficial;

XII

vender e facilitar ao agricultor a aquisição de máquinas agrícolas, adubos, inseticidas, fungicidas, ferramentas, etc., mantendo para esse fim um depósito na sede da circunscrição;

XIII

ter sob sua guarda e responsabilidade os depósitos de material agrícola e de escritório necessários aos serviços a seu cargo;

XIV

determinar os trabalhos a cargo do capataz;

XV

enviar mensalmente, à Secretaria da Agricultura, um relatório dos trabalhos realizados.

Art. 11

– Compete aos veterinários:

I

atender aos chamados dos criadores da circunscrição, quando forem por estes solicitados seus serviços profissionais, a fim de dar combate às moléstias dos rebanhos, orientar o tratamento de animais doentes e prestar sua assistência em todos os casos em que a mesma se fizer necessária;

II

cumprir e fazer cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos;

III

providenciar a manutenção do "stock" de produtos veterinários para venda aos criadores, conforme preços indicados pela Secretaria;

IV

prestar informações sobre assuntos de pecuária aos interessados e à Secretaria ou qualquer autoridade competente;

V

remeter mensalmente um relatório dos trabalhos prestados na circunscrição;

VI

manter um mostruário de aparelhos e ferramentas cirúrgicas mais usados pelos criadores e ministrar informações sobre o modo de sua aplicação;

VII

remeter à Secretaria os materiais para exame ou análise;

VIII

promover a propaganda dos métodos de melhoramento e de assistência sanitária dos rebanhos, demonstrando os prejuízos causados pelos parasitas, e divulgar o uso de banheiros carrapaticidas, asilos, abrigos, etc.;

IX

apresentar, mensalmente, a relação da entrada e saída do "stock";

X

apresentar, anualmente, um relatório geral, acompanhado de mapas com os dados de aplicação de vacinas, soros, etc., bem corno o número de animais tratados;

XI

prestar informações sobre empréstimo ou aquisição de reprodutores;

XII

manter toda a vigilância contra os surtos epizoóticos, comunicando logo à Secretaria;

XIII

inspecionar os animais em trânsito, conforme regulamento constante da lei n. 171, de 14 de novembro de 1936;

XIV

indicar aos criadores os meios profiláticos e curativos das zoonoses;

XV

incentivar a soroterapia metódica, nos rebanhos, conto meio econômico;

XVI

incentivar a higiene e melhoramento das pastagens e o cultivo das forrageiras exóticas;

XVII

executar a inspeção sanitária nas feiras e exposições da circunscrição;

XVIII

fiscalizar os veículos de transportes de animais, bem corno tomar medidas urgentes sobre o transporte;

XIX

providenciar medidas de proteção e boa sanidade dos animais que fornecem produtos de consumo para a população, especialmente de vacas leiteiras;

XX

administrar tratamento aos animais do estabelecimento oficial;

XXI

fornecer à secretaria a indicação das melhores fazendas e das zonas de maior frequência de zoonoses;

XXII

ensinar os processos de preparo e conservação de forragens;

XXIII

ensinar os métodos racionais de marcação dos animais;

XXIV

promover o uso do registro de animais, bem corno de controle do leite;

XXV

prestar informações sobre o preparo de produtos animais e os processos mais econômicos aos fazendeiros.

Art. 12

– Os relatórios dos funcionários deverão conter informações circunstanciadas dos trabalhos executados, indicando, nos casos de viagem, os dias dispendidos, a distância percorrida, os meios de transporte utilizados e outros elementos pelos quais possa a administração ajuizar de suas atividades.

Art. 13

– Ao se ausentar da sede, a serviço de seu cargo, farão os funcionários declaração do itinerário de suas viagens.

Art. 14

– Os meios de condução serão fornecidos pelos interessados, quando as viagens dos funcionários forem determinadas pelos chamados a que se referem o n. IV do art. 9º e o inciso XI do art. 10.

Art. 15

– As vacinas e soros, aplicados em animais de particulares, serão pagos pelos proprietários.

Art. 16

– Nas circunscrições haverá um depósito, tão completo quanto possível, de máquinas agrícolas, ferramentas, adubos, inseticidas, fungicidas, vacinas, soros, seringas e outros produtos indispensáveis aos lavradores e criadores.

Parágrafo único

– A venda desses produtos se fará de conformidade com os preços e condições estabelecidos e indicados, previamente, pela Secretaria da Agricultura.

Art. 17

– Os chefes de centros agropecuários deverão remeter ao Departamento Geral de Estatística os dados relativos aos serviços a seu cargo, de acordo com a letra r, art. 7º do Decreto-lei nº 68, de 20 de janeiro de 1938.

Art. 18

– Os vencimentos do pessoal das circunscrições serão conforme a tabela abaixo: Agrônomo 1:000$000 Veterinário 1:000$000 Escrevente 350$000 Capataz 350$000 Guarda 300$000

Art. 19

– Dentro de trinta dias a contar desta data, deverão os funcionários cujos cargos foram suprimidos por este decreto-lei, mediante inventário passado em três vias, entregar aos serviços a que estiverem subordinados todo o material e arquivo de correspondência.

Art. 20

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 85 de 21 de março de 1938