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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 63

Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V dêste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos.

Parágrafo único

Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere êste artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969