Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V dêste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos.
Parágrafo único
Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere êste artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.