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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

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Art. 62

Os alimentos que, na data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º dêste Decreto-lei.

Art. 62 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969