Artigo 62 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os alimentos que, na data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de nôvo registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º dêste Decreto-lei.