Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 38
No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1º
Entende-se por partida de cujo grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º
Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) do seu total.