JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969

Institui normas básicas sobre alimentos.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano.

Parágrafo único

O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.

Art. 27 do Decreto-Lei 986 de 21 de Outubro de1969