Artigo 27 do Decreto-Lei nº 986 de 21 de Outubro de1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único
O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.