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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.843 de 12 de Setembro de 1946

Dá nova redação ao art. 234, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

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Art. 1º

O art. 234 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 234 Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ; II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 ".

Art. 1º do Decreto-Lei 9.843 /1946