Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.824 de 10 de Setembro de 1946
Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946 , relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:
I
Ministério da Educação e Saúde,
II
Ministério da Fazenda,
III
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e
IV
Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.