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Decreto-Lei nº 9.728 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna sem efeito o Decreto-lei número 9.271, de 22 de Maio de 1946 e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica sem efeito o Decreto-lei nº 9.271, de 22 de Maio de 1946 .

Art. 2º

A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, saldará seus débitos referentes aos exercícios anteriores ao de 1946, para com a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado do Amazonas, em parcelas mensais independentemente do recolhimento, nos prazos legais, das contribuições relativas ao exercício corrente, mediante acôrdo aprovado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, cabendo à mesma Estrada solicitar a abertura do crédito necessário para êsse fim.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima. Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946