Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.647 de 22 de Agosto de 1946
Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Ministro da Fazenda será dado conhecimento das circunstâncias especiais que possam determinar a conveniência de efetivar exportações destinadas à UNRRA ou ao cumprimento de acordos ou convênios internacionais, podendo excepcionalmente autorizar a necessária licença, mediante prévia ciência ao Presidente da República.