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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.647 de 22 de Agosto de 1946

Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências

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Art. 4º

Fica proibida a exportação de couros e de madeiras em bruto ou compensadas.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.647 /1946