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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.647 de 22 de Agosto de 1946

Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda especificará, em portaria, os produtos cuja exportação fica proíbida nos têrmos do artigo segundo, podendo ampliá-la ou reduzí-la a qualquer tempo, desde que verificada a deficiência ou a real existência de sobras dos respectivos estoques.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.647 /1946