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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.647 de 22 de Agosto de 1946

Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências

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Art. 2º

Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.647 /1946