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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.647 de 22 de Agosto de 1946

Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências

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Art. 1º

Os Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda, dentro do mais breve prazo e pela forma que julgarem mais conveniente, promoverão inquéritos com o objetivo de verificar, com a maior exatidão, o volume da produção e a estimativa de consumo dos gêneros de primeira necessidade e mandarão proceder ao levantamento dos respectivos estoques no território nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.647 /1946