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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 4º

O provimento dos cargos criados pelo artigo 1º condiciona-se à existência de recursos disponíveis nas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º do Decreto-Lei 907 de 1º de Outubro de 1969