Artigo 4º do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provimento dos cargos criados pelo artigo 1º condiciona-se à existência de recursos disponíveis nas dotações orçamentárias próprias.