Artigo 3º do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais concorrerão, em igualdade de condições com os do Ministério Público do Distrito Federal, à composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.