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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos ora criados terão os mesmos vencimentos atribuídos aos de igual denominação do Ministério Público do Distrito Federal, acrescidos da gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-Lei número 113, de 25 de janeiro de 1967.

Art. 2º do Decreto-Lei 907 de 1º de Outubro de 1969