Artigo 2º do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos ora criados terão os mesmos vencimentos atribuídos aos de igual denominação do Ministério Público do Distrito Federal, acrescidos da gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-Lei número 113, de 25 de janeiro de 1967.