Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 907 de 1º de Outubro de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, três cargos de Curador, três de Promotor e sete de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.
Parágrafo único
Os Membros do Ministério Público serão lotados nas comarcas dos Territórios, de acôrdo com a necessidade de serviço.